19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/19
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2018 por Confédération européenne des associations d’horlogers-réparateurs (CEAHR) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de outubro de 2017 no processo T-712/14, Confédération européenne des associations d’horlogers-réparateurs (CEAHR)/Comissão Europeia
(Processo C-3/18 P)
(2018/C 104/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Confédération européenne des associations d’horlogers-réparateurs (CEAHR) (representante: P. A. Benczek, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, LVMH Moët Hennessy-Louis Vuitton SA, Rolex, SA e The Swatch Group SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o dispositivo do acórdão do Tribunal Geral; e
—
anular a Decisão da Comissão de 29 de julho de 2014 no processo AT.39097 — Reparação de relógios
—
subsidiariamente, remeter os processos ao Tribunal Geral para uma apreciação mais aprofundada;
—
condenar a Comissão e as intervenientes nas suas próprias despesas e nas despesas da CEAHR, realizadas tanto no âmbito do processo em primeira instância como do presente recurso;
—
subsidiariamente, condenar as intervenientes a suportar as suas próprias despesas em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estabelecer uma analogia entre a apreciação, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, dos sistemas de distribuição seletiva e a apreciação correta do sistema de reparação seletiva em causa no presente processo.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros de direito e de apreciação ao concluir que os sistemas de reparação seletiva e as recusas de fornecimento em causa no presente processo eram justificados e proporcionais. A recorrente sustenta que o Tribunal Geral errou manifestamente ao concluir que a Comissão considerou com razão que os Relógios de Prestígio são complexos e que tal justifica o sistema de reparação seletiva e a recusa de fornecimento em causa no presente processo. A recorrente sustenta ainda que o Tribunal Geral errou manifestamente ao entender que a Comissão tinha razão quanto à existência de um risco de contrafação de Relógios de Prestígio que justificava o sistema de reparação seletiva e a recusa de fornecimento em causa no presente processo. O Tribunal Geral errou manifestamente ao concluir que a Comissão considerou com razão que as condições impostas pelos Fabricantes de Relógios não excedem o necessário.
Com os seus terceiro e quarto fundamentos, a recorrente contesta a apreciação manifestamente errada do Tribunal Geral relativa às consequências, para a existência de concorrência efetiva nos mercados de serviços de reparação e de manutenção dos relógios em causa, das recusas de fornecimento de peças sobressalentes; bem como a conclusão com esta relacionada de que existia uma probabilidade reduzida de demonstrar a existência de um abuso de posição dominante neste processo. A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que não existe concorrência entre os reparadores reconhecidos nem entre esses reparadores e os centros de reparações internos dos fabricantes.
Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que, ao não ter permitido que a recorrente apresentasse respostas às intervenções após não ter cumprido o prazo devido a circunstâncias excecionais e ao ter recusado reabrir a audiência na sequência do requerimento da recorrente no sentido de apresentar novas provas, o Tribunal Geral violou direitos processuais.
Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não exerceu o seu poder discricionário ao determinar se os intervenientes deviam suportar as próprias despesas no processo em primeira instância.
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