30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 3 de janeiro de 2018 — TE, UD, YB, ZC / Luminor Bank AB
(Processo C-8/18)
(2018/C 152/03)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos teismas
Partes no processo principal
Demandantes: TE, UD, YB, ZC
Demandando: Luminor Bank AB
Questões prejudiciais
1)
Deve uma pessoa singular que, antes da data de 1 de novembro de 2007 fixada no artigo 70.o da Diretiva 2004/39/CE (1), adquiriu um instrumento financeiro derivado a um banco com recurso a fundos mutuados por esse banco com base em garantias concedidas a favor desse mesmo banco ser considerada um consumidor na aceção do direito da União, tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/83/UE (2), relativa aos direitos dos consumidores, dispõe que esta diretiva não se aplica a contratos «relativos a serviços financeiros»?
2)
Deve uma pessoa singular que, antes da data de 1 de novembro de 2007 fixada no artigo 70.o da Diretiva 2004/39/CE, adquiriu um instrumento financeiro derivado a um banco com recurso a fundos mutuados por esse banco com base em garantias concedidas a favor desse mesmo banco ser considerada um cliente não profissional e um investidor não profissional em instrumentos financeiros na aceção do direito da União e, em caso afirmativo, devem as disposições do direito da União que estabelecem obrigações de informação dos consumidores e proíbem conflitos de interesse quando um banco oferece e vende instrumentos financeiros, como as disposições consagradas nas Diretivas 2003/6[/CE] (3), 2003/71/CE (4) e 2001/34/CE (5), no Regulamento (CE) n.o 809/2004 (6), na Diretiva MiFID II (7) e noutras normas do direito da União que protegem os direitos dos consumidores de serviços financeiros, aplicar-se ao caso concreto?
3)
Deve a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), ser interpretada no sentido de que a falta de divulgação do facto de o prestador do instrumento financeiro não estar autorizado a prestar esse serviço financeiro, a falta de divulgação de informações essenciais num prospeto e na adenda a um prospeto, bem como um potencial conflito de interesses por parte do prestador do instrumento financeiro, podem, durante a celebração de contratos relativos a um instrumento financeiro, ter um efeito direto (num determinado sentido) no preço do instrumento financeiro em causa, de forma que a contraparte no contrato tem o direito de requerer a anulação ou modificação desses contratos ou de ser ressarcida das perdas incorridas?
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).
(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
(3) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16.)
(4) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64).
(5) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO 2001, L 184, p. 1).
(6) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64).
(7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO 2003, L 345, p. 64).
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