23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/22
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Marine Harvest ASA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de outubro de 2017 no processo T-704/14, Marine Harvest ASA/Comissão Europeia
(Processo C-10/18 P)
(2018/C 142/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Marine Harvest ASA (representante: R. Subiotto QC)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular, total ou parcialmente, o acórdão do Tribunal Geral;
—
anular a decisão da Comissão de 23 de julho de 2014 ou, a título subsidiário, anular as coimas aplicadas à recorrente nessa decisão ou, a título mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas à recorrente na referida decisão;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas legais e outras efetuadas pela recorrente, todas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal Geral;
—
se necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação à luz do acórdão do Tribunal de Justiça;
—
tomar quaisquer outras medidas que considerar adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) («regulamento das concentrações») no presente processo.
a.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «concentração única», em particular por ter excluído o considerando 20 do regulamento das concentrações como base para a interpretação da vontade do legislador da União de tratar todas as operações que «estão ligadas por uma condição» como uma «concentração única».
b.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da ratio do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento das concentrações.
2.
Segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar duas coimas pela mesma conduta.
a.
O acórdão viola o princípio ne bis in idem ao aplicar duas coimas à Marine Harvest pela aquisição da participação de 48,5 % do Sr. Malek: primeiro, 10 milhões de euros com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do regulamento das concentrações por, alegadamente, ter realizado a concentração antes da sua notificação (alegada violação do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento das concentrações); segundo, 10 milhões de euros com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do regulamento das concentrações por, alegadamente, ter realizado a concentração antes da sua autorização (alegada violação do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento das concentrações).
b.
A título subsidiário, o acórdão viola o princípio da imputação porque não tem em conta a primeira sanção na determinação da segunda.
c.
A título mais subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão ao não aplicar o princípio do concurso de infrações: o alegado incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, constitui a infração mais especial, pelo que consome o alegado incumprimento da obrigação de «standstill» (obrigação de manutenção da situação vigente) do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento das concentrações, que era a infração mais geral.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).
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