12.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 94/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 11 de janeiro de 2018 — Textilis Ltd, Ozgur Keskin / Svenskt Tenn Aktiebolag
(Processo C-21/18)
(2018/C 094/16)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrentes: Textilis Ltd, Ozgur Keskin
Recorrida: Svenskt Tenn Aktiebolag
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2424 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera, entre outros, o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária, ser interpretado no sentido de que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), na sua nova redação, se aplica quando um órgão jurisdicional se deve pronunciar sobre um pedido de declaração de nulidade [nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Marcas] apresentado depois da entrada em vigor da alteração, isto é, depois de 23 de março de 2016, mesmo que o processo de declaração da nulidade tenha sido iniciado antes dessa data e, portanto, tenha por objeto uma marca registada anteriormente?
2)
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento Marcas, na versão aplicável, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange um sinal que consiste na representação bidimensional de um produto bidimensional como, por exemplo, um tecido decorado com o sinal em causa?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais os critérios de interpretação da expressão «sinais exclusivamente compostos […] por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos» do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento Marcas, numa situação em que o registo abrange várias classes de produtos e diversos produtos, e o sinal pode ser aposto de diferentes maneiras nesses produtos? Deve essa apreciação ser efetuada em conformidade com critérios mais objetivos ou gerais, por exemplo tomando por base a aparência da marca e a possibilidade da sua aposição em diferentes produtos, ou seja, sem ter em conta a forma como de facto o seu titular apôs ou pretende apor o sinal em diferentes produtos?
(1) JO 2015, L 341, p. 21.
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