9.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de janeiro de 2018 — «Elektrorazpredelenie Jug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
(Processo C-31/18)
(2018/C 123/18)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«Elektrorazpredelenie Jug» EAD
Demandada: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
Questões prejudiciais
1.
Devem as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72/CE (1) ser interpretadas no sentido de que o único critério de distinção entre rede de distribuição e rede de transporte e, consequentemente, entre atividades de «distribuição» e atividades de «transporte» de eletricidade é o nível de tensão, e de que os Estados-Membros, apesar da liberdade de ação de que dispõem para direcionarem os utilizadores para um ou outro tipo de rede (de transporte ou de distribuição), não podem introduzir um critério adicional de distinção entre as atividades de transporte e as de distribuição, ou seja, o critério da titularidade dos ativos utilizados para o exercício destas atividades?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os consumidores de eletricidade que dispõem de uma ligação à rede de média tensão ser sempre considerados clientes do operador da rede de distribuição que possui uma licença para operar no território em causa, independentemente do regime de propriedade dos equipamentos a que estão diretamente ligadas as instalações elétricas destes clientes e independentemente dos contratos que os clientes tenham diretamente com o operador da rede de transporte?
3.
Em caso de resposta negativa à primeira questão: atendendo ao sentido e à finalidade da Diretiva 2009/72/CE, são admitidas disposições nacionais como as do artigo 1.o, n.o 44, conjugado com o n.o 20, das disposições complementares da Zakon za Energetikata (Lei relativa à energia), nos termos do qual «transporte de eletricidade» é o transporte de eletricidade através da rede de transporte e «rede de transporte de eletricidade» é o conjunto de linhas e instalações elétricas destinadas ao transporte, à transformação da eletricidade de alta tensão em média tensão e à redistribuição dos fluxos de energia elétrica? Nas mesmas condições, são admitidas disposições nacionais como as do artigo 88.o, n.o 1, da Lei da energia, nos termos do qual «[a] distribuição de eletricidade e a exploração das redes de distribuição de eletricidade é efetuada por operadores de redes de distribuição que sejam proprietários dessas redes num território determinado e que tenham obtido uma licença para a distribuição de eletricidade nesse território»?
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
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