30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 18 de janeiro de 2018 — Tiroler Gebietskrankenkasse / Michael Moser
(Processo C-32/18)
(2018/C 152/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em Revision e demandada: Tiroler Gebietskrankenkasse
Recorrido em Revision e demandante: Michael Moser
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Regulamento n.o 883/2004) (1), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro com competência secundária (Áustria) deve atribuir a um progenitor que reside e exerce a sua atividade profissional num Estado-Membro (Alemanha) prioritariamente competente, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004, um complemento diferencial, correspondente à diferença entre o subsídio por licença parental atribuído no Estado-Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento atribuído no outro Estado-Membro, enquanto prestação familiar, quando ambos os progenitores residam com os seus descendentes comuns no Estado-Membro prioritariamente competente e apenas um dos progenitores exerça atividade profissional no Estado-Membro com competência secundária enquanto trabalhador fronteiriço?
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
Deve o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento ser calculado com base no rendimento efetivamente auferido no Estado de emprego (Alemanha) ou no rendimento que seria hipoteticamente auferido através do exercício de uma atividade profissional equiparada no Estado-Membro com competência secundária (Áustria)?
(1) JO 2009, L 284, p. 1.
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