23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/26
Recurso interposto em 22 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 10 de novembro de 2017 no processo T-180/15, Icap plc e o./Comissão Europeia
(Processo C-39/18 P)
(2018/C 142/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, V. Bottka, M. Farley e B. Mongin, agentes)
Outras partes no processo: Icap plc, Icap Management Services Ltd e Icap New Zealand Ltd (ICAP)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão (n.os 281-299 e dispositivo) na parte em que anula as coimas aplicadas no artigo 2.o da decisão impugnada;
—
julgar improcedentes o quinto e sexto fundamentos invocados na petição apresentada pela ICAP no Tribunal Geral, relativos às coimas, e determinar as coimas adequadas a aplicar à ICAP, no exercício da sua plena jurisdição;
—
condenar a ICAP na totalidade das despesas do presente processo e ajustar a condenação nas despesas do acórdão em primeira instância de forma a refletir a decisão no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca um fundamento único de recurso:
A Comissão alega que, no seu acórdão no processo T-180/15, Icap plc e o/Comissão, EU:T:2017:795, o Tribunal Geral aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à fundamentação exigida na aplicação de coimas. O acórdão do Tribunal Geral afasta-se do acórdão de referência no processo C-194/14 P, AC Treuhand/Comissão, EU:C:2015:717, n.os 66-68 e impõe uma obrigação mais estrita à Comissão de fundamentar mais pormenorizadamente a metodologia utilizada no cálculo das coimas imposta para violações do artigo 101.o TFUE, em especial na aplicação do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas. O recurso da Comissão tem por objetivo corrigir graves erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, que, a serem aceites, prejudicariam a competência da Comissão para determinar coimas adequadas e conseguir um efeito dissuasivo suficiente. A interpretação correta do dever de fundamentação, que observa os requisitos estabelecidos na jurisprudência e recordados no processo C-194/14 P, AC Treuhand, n.o 68, é essencial para o alcance deste objetivo. Em contrapartida, uma obrigação mais estrita da fundamentação das coimas, que abranja as deliberações internas e os cálculos de fases intermédias, colide com a margem de apreciação da Comissão na determinação das coimas, incluindo quando se baseia no n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas. O n.o 37 foi precisamente pensado para permitir à Comissão se afastar das orientações para o cálculo das coimas em casos atípicos, como no caso da aplicação de coimas aos facilitadores. Como os tribunais da União reconheceram, a Comissão precisa de preservar o seu poder de avaliação e de apreciação na determinação de coimas adequadas.
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