30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/5
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2018 pela Toontrack Music AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de novembro de 2017 no processo T-771/16, Toontrack Music AB/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-48/18 P)
(2018/C 152/07)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Toontrack Music AB (representante: L.-E. Ström, advokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
A recorrente, apresentando três diferentes fundamentos, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
a título principal, decidir definitivamente o processo julgando procedentes os pedidos formulados no Tribunal Geral;
—
subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido consistem no facto de o acórdão recorrido, como alegado no primeiro fundamento, ser contrário à legislação aplicável decorrente do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b e, c) e n.o 2, como alegado no segundo fundamento, ao artigo 76.o e, como alegado no terceiro fundamento, aos artigos 65.o e 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia («Regulamento»)].
2.
No primeiro fundamento alega que o acórdão recorrido contém um erro uma vez que o Tribunal Geral concluiu erradamente que o pedido de registo da marca da UE n.o 13 945 423 EZMIX é descritivo para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do regulamento e que não tinha caráter suficientemente distintivo para efeitos dos artigos 7.o, n.os 1, alínea b) e 2, do regulamento. Uma vez que EZMIX é, na íntegra, um sinal distintivo, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que existiam motivos de recusa ao abrigo do regulamento. O Tribunal Geral não teve em conta todos os factos relevantes do caso relativos ao significado, à utilização e à associação do pedido relativamente ao público relevante. Como tal, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
3.
No segundo fundamento alega que o Tribunal Geral cometeu um outro erro de direito ao não ter tomado em consideração o artigo 86.o do regulamento e ao ter desvirtuado a prova. O Tribunal Geral depreende que a facilidade é um aspeto importante na venda de equipamento e aplicações informáticas de gravação musical e que é um dos principais fatores. O Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 76.o, de forma que a prova no processo foi desvirtuada. Determinadas insuficiências na análise conduziram a uma conclusão não fundamentada e incorreta que não se encontra corroborada pelos factos a que o Tribunal Geral atribui um significado decisivo no seu acórdão.
4.
No terceiro fundamento alega que o Tribunal Geral não respeitou os artigos 65.o e 75.o do regulamento e, por conseguinte, cometeu um erro de direito ao não ter dado à recorrente a oportunidade de apresentar alegações orais quanto ao facto subjacente ao acórdão recorrido e à decisão da Câmara de Recurso do EUIPO.
5.
O facto foi apresentado pela primeira vez na decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, não foi objeto de fundamentação pelo EUIPO e apanhou a recorrente de surpresa. Como tal, a prova apresentada pela recorrente para contestar a validade desse facto podia ser considerada pela primeira vez perante o Tribunal Geral e, consequentemente, era impossível para a recorrente apresentar prova completa, em violação do princípio da igualdade de armas.
(1) JO 2009, L 78, p. 1.
(2) JO 2017, L 154, p. 1
Full & Egal Universal Law Academy