30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH
(Processo C-52/18)
(2018/C 152/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Norderstedt
Partes no processo principal
Demandante: Christian Fülla
Demandada: Toolport GmbH
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE (1) ser interpretado no sentido de que é sempre e apenas no lugar em que o bem de consumo adquirido à distância se encontra que o consumidor o deve colocar à disposição do profissional para que este o possa reparar ou substituir?
2.
Em caso de resposta negativa à questão anterior:
Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que é sempre no lugar da sede do profissional que o consumidor deve colocar o bem de consumo adquirido à distância à disposição deste para que o possa reparar ou substituir?
3.
Em caso de resposta negativa à questão anterior:
Quais os critérios que se podem deduzir do artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE quanto ao modo de determinação do lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para que o possa reparar ou substituir?
4.
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional:
É compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE, que um consumidor tenha de adiantar as despesas do transporte do bem de consumo para esse lugar e para o respetivo reenvio ou resulta da obrigação de «reparação sem encargos» que o vendedor tem a obrigação de fazer um adiantamento?
5.
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, e de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE:
Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato?
6.
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, mas de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas não ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE:
Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato?
(1) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).
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