30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 29 de janeiro de 2018 — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE
(Processo C-55/18)
(2018/C 152/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Demandante: Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)
Demandada: Deutsche Bank SAE
Partes interessadas: Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES-UGT), Confederación General del Trabajo (CGT), Confederación Solidaridad de Trabajadores Vascos (ELA), Confederación Intersindical Galega (CIG)
Questões prejudiciais
1)
Deve considerar-se que o Reino de Espanha adotou, nos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, tal como têm sido interpretados pela jurisprudência, as medidas necessárias para assegurar a efetividade das limitações da duração do tempo de trabalho e dos períodos de descanso semanal e diário previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (1), para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias e que não se encontrem na situação de trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários?
2)
Devem o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989 (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional interna como os artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, dos quais, como salientou a jurisprudência consolidada, não se pode deduzir a exigência, para as empresas, da implementação de um sistema de registo do tempo de trabalho diário efetivo para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias e que não se encontrem na situação de trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários?
3)
Deve entender-se que obrigação perentória imposta aos Estados-Membros, pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, de limitar a duração do tempo de trabalho de todos os trabalhadores em geral, é assegurada, para os trabalhadores ordinários, com a legislação nacional interna, constante dos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores dos quais, como salientou a jurisprudência consolidada, não se pode deduzir a exigência, para as empresas, da implementação de um sistema de registo do tempo de trabalho diário efetivo para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias, contrariamente ao que se verifica para os trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).
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