30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/9
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de novembro de 2017 no processo T-263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão
(Processo C-56/18 P)
(2018/C 152/11)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, D. Recchia e S. Noë, agentes)
Outras partes no processo: Gmina Miasto Gdynia, Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. e República da Polónia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
—
anule o acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 no processo T-263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o.;
—
julgue improcedente a terceira acusação do sexto fundamento de recurso;
—
remeta o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre os restantes cinco fundamentos de recurso;
alternativamente:
—
anule o acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 no processo T-263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o., na parte em que o n.o 1 do dispositivo se pronuncia acerca dos auxílios ao investimento;
—
remeta o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre os restantes cinco fundamentos de recurso;
—
reserve a decisão quanto às despesas em primeira instância e no recurso cujo acórdão põe termo ao processo.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão o acórdão do Tribunal Geral no processo T-263/15 deve ser anulado, por conter erros de direito, que a Comissão agrupa em três fundamentos:
1. Qualificação jurídica errada do «direito dos interessados a apresentarem observações» e das consequências jurídicas da sua violação à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P.
A Decisão 2015/1586/UE (1) controvertida baseou a sua declaração da incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido à sociedade PLGK em duas razões independentes entre si. A principal razão era a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao investimento (v. considerando 244 da decisão controvertida). O não preenchimento do primeiro critério estabelecido nas Orientações de 2014, isto é, que o auxílio ao funcionamento contribua para um objetivo bem definido de interesse comum, constituía apenas a segunda razão complementar para declarar que tal auxílio era incompatível com o mercado interno.
No entanto, segundo o raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 71 a 89 do acórdão, a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido à sociedade PLGK resulta apenas da aplicação das Orientações de 2014 e, por isso, o Tribunal Geral realizou a sua própria apreciação na sequência do acórdão no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P. Tal presunção derivava da interpretação errada da decisão controvertida e, em particular, dos seus considerandos 244 e 245 (v. infra o segundo fundamento de recurso). Se o Tribunal Geral tivesse interpretado corretamente a decisão controvertida desse ponto de vista teria de chegar à conclusão de que o exame da terceira acusação do sexto fundamento era inoperante desde o início, uma vez que não podia acarretar a anulação da decisão controvertida.
Nos n.os 68 a 89 do acórdão o Tribunal Geral incorreu em dois erros de direito, ao aplicar o «direito a apresentar observações» dos interessados previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em violação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P, n.os 78 a 84. O primeiro fundamento divide-se em duas partes:
i)
qualificação jurídica errada do «direito dos interessados a apresentarem as suas observações», na situação que deu origem ao acórdão, de «formalidade essencial», cujo incumprimento acarreta automaticamente a ilegalidade da decisão da Comissão sem se demonstrar a influência dessa violação na situação da parte e na decisão (n.os 70, 81 e 83 do acórdão);
ii)
no entanto, mesmo considerando — como fez o Tribunal Geral — que a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido à sociedade PLGK resultava da aplicação das Orientações de 2014, quod non, o Tribunal interpretou e aplicou erradamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P. Com efeito, as disposições contidas nas Orientações de 2014 aplicadas na apreciação dos auxílios ao funcionamento eram substancialmente idênticas às disposições aplicadas à decisão revogada com base nas Orientações de 2005 e, assim, as observações das partes interessadas sobre as Orientações de 2014 não podiam afetar a decisão a esse respeito.
2. Interpretação errada da decisão controvertida e da decisão da Comissão revogada.
A ilegalidade da decisão controvertida, declarada pelo Tribunal Geral no n.o 89 do acórdão recorrido, baseia-se na interpretação errada, nos n.os 84 a 87 do acórdão, da incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento, a que se refere o considerando 244 da decisão controvertida, como resulta das Orientações de 2014 e da Decisão 2014/883/UE (2) revogada. A interpretação errada do considerando 244 da decisão controvertida resultava da interpretação errada do considerando 245 da mesma decisão.
No considerando 244 da decisão controvertida a Comissão fez referência ao considerando 277 da Decisão 2014/883/UE revogada, insistindo na conclusão contida na mesma de que «a concessão de auxílios ao funcionamento para garantir o funcionamento de um projeto de investimento que beneficia de auxílio de investimento incompatível é completamente incompatível com o mercado interno». Na frase seguinte do considerando 244 a Comissão justificou a referida conclusão do seguinte modo: «Sem o auxílio de investimento incompatível, o aeroporto de Gdynia não existir[i]a, já que é totalmente financiado por este auxílio, e não é possível conceder auxílios ao funcionamento a uma infraestrutura aeroportuária que não existe».
No entanto, no considerando 245, a Comissão afirmou que «[a] conclusão das orientações relativas à aviação de 2005 é igualmente válida nos termos das orientações relativas à aviação de 2014, e suficiente para concluir que o auxílio ao funcionamento concedido ao operador aeroportuário é incompatível com o mercado interno».
A expressão «válida nos termos das orientações relativas à aviação de 2014» utilizada no considerando 245 da decisão controvertida não significa que resulte das referidas orientações. O que acontece é que não pode ser alterada através da aplicação das disposições das Orientações de 2014. No referido considerando 245 da decisão controvertida afirma-se que a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento que resulta da incompatibilidade do auxílio ao investimento é independente (por se basear em argumentações diferentes) das Orientações de 2014. A «imprecisão» a que se refere o Tribunal Geral no n.o 85 do acórdão, relativa à decisão revogada, não basta para pôr em causa o caráter correto dessa conclusão da decisão controvertida.
3. Fundamento jurídico: desproporcionalidade do n.o 1 do dispositivo do acórdão.
A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar improcedentes os anteriores fundamentos de recurso, a Comissão defende que o n.o 1 do dispositivo do acórdão, que anula integralmente os artigos 2.o a 5.o da decisão controvertida, é desproporcionado. Vai além da ilegalidade, referida nos n.os 71 a 89 do acórdão, da decisão controvertida relativamente ao auxílio ao funcionamento, que inclui a decisão sobre o auxílio ao investimento. O Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão controvertida não se podia separar, com base no artigo 2.o No entanto, segundo jurisprudência constante, o critério da separabilidade do ato consiste em determinar se a sua anulação parcial acarreta uma alteração substancial do mesmo. A anulação da decisão controvertida no que respeita aos auxílios ao funcionamento não altera a sua substância, uma vez que a decisão continua a dizer respeito ao auxílio ao investimento concedido à sociedade PLGK.
(1) Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo [notificada com o número C(2015) 1281]; JO 2015 L 250, p. 165.
(2) Decisão da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, sobre a medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo [notificada com o número C(2014) 759]; JO L 357, p. 51.
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