14.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 166/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de Paix du canton de Visé (Bélgica) em 30 de janeiro de 2018 — Michel Schyns/Belfius Banque SA
(Processo C-58/18)
(2018/C 166/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de Paix du canton de Visé
Partes no processo principal
Demandante: Michel Schyns
Demandada: Belfius Banque SA
Questões prejudiciais
1)
a)
O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), na medida em que tem por objetivo permitir que o consumidor esteja em condições de avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, opõe-se ao artigo 15.o, n.o 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo (revogado e atualmente substituído pelo artigo VII.75 do Código de direito económico), que dispõe que o mutuante e o intermediário de crédito estão obrigados a procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito, na medida em que esta disposição estabelece uma obrigação geral para o mutuante ou o intermediário de crédito de procurar o crédito mais adequado para o consumidor que não está prevista na referida diretiva?
b)
O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, na medida em que tem por objetivo permitir que consumidor esteja em condições de avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, opõe-se ao artigo 15.o, n.o 2, da Lei relativa ao crédito ao consumo (revogado e atualmente substituído pelo artigo VII, 77, do Código de direito económico), que dispõe que o mutuante só pode celebrar o contrato de crédito se, tendo em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, nomeadamente com base na consulta prevista pelo artigo 9.o da Lei de 10 de agosto de 2001 relativa à Central dos créditos aos particulares e nas informações referidas no artigo 10.o, dever razoavelmente considerar que o consumidor estará em condições de respeitar as obrigações decorrentes do contrato, na medida em que a referida disposição tem por efeito que o próprio mutuante deve pronunciar-se, em vez do consumidor, sobre a oportunidade da eventual concessão do crédito?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada no sentido de que impõe sempre ao mutuante e ao intermediário de crédito a obrigação de apreciar, em vez do consumidor, a oportunidade da eventual concessão do crédito?
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
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