30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 2 de fevereiro de 2018 — SC Petrotel-Lukoil SA / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor
(Processo C-68/18)
(2018/C 152/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: SC Petrotel-Lukoil SA
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), ser interpretado no sentido de que obsta às disposições constantes do artigo 175.o, que vigorou até 31 de março de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571 (Código Tributário — Lei n.o 571), de 22 de dezembro de 2003, e do artigo 206.o 16, em vigor a partir de 1 de abril de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571/2003, bem como às disposições subsequentes?
2)
Deve o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, ser interpretado no sentido de que obsta às disposições constantes do artigo 175.o, que vigorou até 31 de março de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571, e do artigo 206.o 16, em vigor a partir de 1 de abril de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571/2003, bem como às disposições subsequentes?
3)
O princípio da proporcionalidade obsta a que o Estado não ignore a circunstância de a sociedade ter obtido, após a inspeção tributária, a decisão que permite a equiparação do produto «fuelóleos semitransformados» ao produto «fuelóleos [păcură]» e, por ocasião da análise da reclamação do contribuinte/sociedade, a que se mantenha o imposto especial de consumo inicialmente calculado para o produto «gasóleo»?
(1) JO 2003, L 283, p. 51.
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