30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/13
Ação intentada em 1 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-69/18)
(2018/C 152/14)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, G. von Rintelen, M. Žebre)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, não tendo adotado até 17 de junho de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO 2014, L 158, p. 196), ou, de qualquer modo, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o dessa diretiva;
—
Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária diária de 7 986,60 euros, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo;
—
Condenar a República da Eslovénia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, a República da Eslovénia deveria ter adotado e comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva até 17 de junho de 2016. Uma vez que até ao fim desse prazo, a República da Eslovénia não comunicou à Comissão a transposição de todas as disposições da referida diretiva, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.
Na sua ação a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de uma sanção pecuniária diária de 7 986,60 euros. Para calcular o montante desta coima, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a duração da violação do direito da União e o efeito dissuasor desta em relação à capacidade de pagamento desse Estado Membro, no caso, a República da Eslovénia.
O prazo para a transposição da diretiva expirou a 17 de junho de 2016.
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