7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/17
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 por Sophie Montel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-634/16, Montel/Parlamento
(Processo C-84/18 P)
(2018/C 161/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sophie Montel (representante: G. Sauveur, avocat)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte:
—
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, que precisa «que o montante de 77 276,42 euros foi indevidamente pago a Sophie Montel» e ordena ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança desse montante;
—
anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-897, assinada pelo mesmo Diretor-Geral das Finanças em 4 de julho de 2016;
—
decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título de reparação dos danos morais sofridos resultantes das acusações infundadas formuladas antes de ser concluída a investigação, da ofensa à sua imagem e da perturbação muito significativa da sua vida pessoal e política causada pela decisão impugnada;
—
decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título das despesas processuais;
—
condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato
—
As questões financeiras são da competência da Mesa do Parlamento Europeu, não do Secretário-Geral
—
Inexistência de delegação do Secretário-Geral
—
Exceção de ilegalidade baseada na violação da independência dos parlamentares e do direito a uma decisão imparcial
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio «electa una via»
—
O Presidente do Parlamento recorreu ao OLAF e à justiça francesa
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
—
Violação da presunção de inocência pelo Presidente do Parlamento
—
A administração do Parlamento é juiz em causa própria
—
Variação das acusações formuladas pelo Parlamento ao longo do processo
—
Recusa do Secretário-Geral em ouvir a recorrente
4.
Quarto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova
—
O Parlamento obrigou a recorrente a provar que não tinha cometido nenhuma falta, quando não dispunha de nenhum elemento que permitisse seriamente concluir pela existência de uma falta
5.
Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação
—
O único fundamento invocado é a publicação de um organigrama, quando este nada prova
6.
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
—
Nenhuma regra estabelece a lista das peças a fornecer, ficando assim a recorrente sujeita à arbitrariedade do Parlamento
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares
—
O Parlamento proíbe que os assistentes tenham uma atividade política
8.
Oitavo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório, ao «Fumus persecutionis» e ao desvio de poder
—
A recorrente foi sujeita a esse processo devido à hostilidade política do Presidente do Parlamento Europeu
9.
Nono fundamento, relativo ao atentado à independência dos deputados
—
O trabalho do assistente parlamentar não se limita ao trabalho legislativo
10.
Décimo fundamento, relativo à falta de fundamentação factual
—
O Parlamento limitou-se a responder que as peças comunicadas pela recorrente nada provavam, quando esses documentos provavam o trabalho do assistente
—
O Parlamento é incapaz de provar as suas pretensões
11.
Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
—
O organigrama (ponto de partida dos processos lançados pelo Presidente do Parlamento) foi publicado em fevereiro de 2015, mas a repetição do indevido remonta ao mês de agosto de 2014
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