7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/20
Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-87/18)
(2018/C 161/22)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: P. Ondrůšek, F. Thiran, G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos
—
Declarar que, ao não ter posto em vigor, o mais tardar, até 18 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, n.o 1, da referida diretiva;
—
Impor ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 11 628 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/24/UE;
—
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Os Estados-Membros eram obrigados, por força do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, até 18 de abril de 2016. Na falta de comunicação de medidas de transposição da diretiva pelo Luxemburgo, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.
2.
Na sua ação, a Comissão propõe que seja aplicada ao Luxemburgo uma sanção pecuniária compulsória diária de 11 628 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como o seu efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.
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