7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2018 — Sociale Verzekeringsbank / Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen
(Processo C-95/18)
(2018/C 161/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Sociale Verzekeringsbank
Recorridos: Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen
Questões prejudiciais
1)
a.
Devem os artigos 45.o e 48.o do TFUE ser interpretados no sentido de que, em casos como os aqui em apreço, se opõem a uma norma nacional como o artigo 6.o-A, alínea b), da AOW (1) [Algemene ouderdomswet — Lei que estabelece o regime geral do seguro de velhice]? Esta norma implica que um residente nos Países Baixos não seja abrangido pelo regime geral obrigatório da segurança social do Estado de residência se estiver a trabalhar noutro Estado-Membro e se, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 (2), estiver sujeito à legislação da segurança social do Estado em que trabalha. Os casos aqui em apreço caracterizam-se pelo facto de os interessados, nos termos da legislação do Estado em que trabalharam, não terem direito à atribuição de uma pensão de velhice devido ao âmbito limitado do seu trabalho nesse Estado.
b.
Para a resposta a dar à questão 1a é relevante que, no caso de um residente num Estado de residência não competente nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, não exista a obrigação de pagar contribuições para o regime geral obrigatório da segurança social do Estado de residência? Com efeito, durante os períodos em que o residente trabalha noutro Estado-Membro fica, nos termos do artigo 13.o do Regulamento 1408/71, abrangido exclusivamente pelo regime de segurança social do Estado em que trabalha, sendo que o direito nacional dos Países Baixos também não prevê a obrigação de pagamento de contribuições nessa situação.
2)
É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de as pessoas em questão terem tido a possibilidade de se inscrever a título voluntário no regime da AOW ou de requerer um acordo ao SVB [Sociale Verzekeringsbank — Instituto da Segurança Social dos Países Baixos], nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71?
3)
O artigo 13.o do Regulamento 1408/71 obsta a que uma pessoa, como a esposa de H.D. Giesen, que, antes de 1 de janeiro de 1989, e exclusivamente à luz do direito nacional, era considerada beneficiária do regime de segurança social da AOW no Estado em que residia, os Países Baixos, baseie nesse regime de segurança social um direito a prestações de velhice, relativamente a períodos em que, nos termos daquele artigo do regulamento, por trabalhar noutro Estado-Membro, estava sujeita à legislação do Estado-Membro em que trabalhava? Ou deve o direito a uma prestação nos termos da AOW ser considerado como um direito a prestações que, ao abrigo da legislação nacional, não está sujeito a condições de emprego ou de seguro, no sentido do acórdão [C-352/06] Bosmann (3), pelo que a argumentação desenvolvida nesse Acórdão pode ser aplicada ao seu caso?
(1) ?
(2) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).
(3) EUC:2008:290.
Full & Egal Universal Law Academy