7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Domingo Sánchez Ruiz/Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)
(Processo C-103/18)
(2018/C 161/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Domingo Sánchez Ruiz
Demandado: Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)
Questões prejudiciais
1)
Uma situação como a que se descreve no presente processo (em que a entidade patronal do setor público não cumpre os limites temporais que a norma lhe impõe e desta forma permite a sucessão de contratos a termo, ou mantém esse caráter alterando o tipo de nomeação de eventual para interino ou de substituição) pode entender-se como uma utilização sucessiva de nomeações abusiva e, portanto, considerar-se uma situação descrita no artigo 5.o do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1)?
2)
O disposto no Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que consta do anexo à Diretiva 1999/70[/CE], à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a normas processuais nacionais que exigem ao trabalhador a termo uma conduta ativa de impugnação ou recurso (de todas as sucessivas nomeações e cessações) para deste modo, e apenas assim, estar protegido pela diretiva comunitária e reclamar os direitos que lhe concede o ordenamento jurídico da União?
3)
Tendo em consideração que no setor público e no exercício de serviços essenciais, a necessidade de preencher vagas, doenças, férias (…) é, por natureza, «permanente», tornando-se, assim, necessário delimitar o conceito de «razão objetiva», que justificaria a contratação a termo:
a)
Pode entender-se que é contrária à Diretiva 1999/70/CE [artigo 5.o, n.o 1, alínea a)] e portanto, não existe razão objetiva quando o trabalhador a termo acumula automaticamente sucessivos contratos de substituição interina, trabalhando todos ou quase todos os dias do ano, com nomeações/chamadas consecutivas e sucessivas, que se prorrogam, com plena estabilidade, no decurso dos anos, embora mantendo-se a razão pela qual foi chamado?
b)
Deve entender-se por necessidade permanente e não temporária e, portanto, não considerada como «razão objetiva» referida no artigo 5.o [n.o] 1, [alínea] a), com base tanto nos parâmetros descritos, quer dizer, na existência de numerosas nomeações e chamadas, que se prolongam durante anos, como na existência de deficiência estrutural, deficiência que se traduziria na percentagem de situações interinas no setor de que se trata, [e/ou em] para que estas necessidades sempre e por regra são satisfeitas por trabalhadores a termo, convertendo-se de forma estável em peça essencial no desenvolvimento do serviço público?
c)
Ou podemos entender que, na essência e para fixar qual é o limite consentido de colocação a termo, só se deve ter em conta o teor literal da norma que serve de base à utilização destes trabalhadores a termo, quando diz que podem ser nomeados por motivos de necessidade, de urgência ou para o desenvolvimento de programas de natureza temporária, conjuntural ou extraordinário, em suma, a sua utilização, para que se entenda existir razão objetiva, deve corresponder a estas circunstâncias de excecionalidade, deixando de o ser e, portanto, existindo abuso quando a sua utilização deixa de ser pontual, ocasional ou circunstancial[?]
4)
Está em conformidade com o Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE entender como razão objetiva para a contratação e renovação sucessiva dos contratos dos informáticos estatutários a termo, motivos de necessidade, de urgência [ou] para o desenvolvimento de programas de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, quando estes trabalhadores em funções públicas desempenham de forma permanente e duradoura funções ordinárias próprias dos empregados estatutários permanentes, sem que a Administração empregadora estabeleça limites máximo[s] a estas nomeações, e/ou cumpra as obrigações legais para preencher esses postos e satisfazer estas necessidades com funcionários permanentes ou implemente qualquer medida equivalente para prevenir e evitar o abuso da relação a termo sucessiva, perpetuando-se os serviços prestados pelos trabalhadores informáticos estatutários a termo por prazos, como no caso em apreço de 17 anos de serviços continuados?
5)
O disposto no Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70[/CE] e a interpretação que da mesma faz o TJUE é compatível com a jurisprudência do Tribunal Supremo, na medida em que afirma, sem atender a outros parâmetros, a existência de razão objetiva no que respeita à razão de nomeação, no próprio limite temporário da mesma, ou conclui pela impossibilidade de comparação com o funcionário de carreira, atendendo ao diferente regime jurídico, sistema de acesso, ou à própria permanência nas funções dos funcionários de carreira e ao caráter temporário dos interinos?
6)
Uma vez verificado pelo juiz nacional, o abuso na contratação sucessiva do trabalhador público estatutário a termo e interino ao serviço do SERMAS, que se destina a cobrir necessidades permanentes e estruturais da prestação de serviços dos trabalhadores estatutários permanentes, e não existindo qualquer medida efetiva no ordenamento jurídico interno para sancionar esse abuso e eliminar as consequências da violação da norma comunitária, o artigo 5.o do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE deve ser interpretado no sentido de que obriga o juiz nacional a adotar medidas efetivas e dissuasivas que garantam o efeito útil do acordo-quadro, e, portanto, a sancionar este abuso e eliminar as consequências da violação da referida norma europeia, deixando de aplicar a norma interna que a isso se opõe?
Caso a resposta seja afirmativa, e como declara o Tribunal de Justiça da União Europeia no n.o 41 do seu Acórdão de 14 de setembro de 2016, processos apensos C-184/15 e C-197/15 (2):
Estaria em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir e sancionar o abuso na relação a termo sucessiva e eliminar as consequências da violação do direito da União, a requalificação da relação estatutária a termo interina/eventual/de substituição, numa relação estatutária duradoura, ainda que seja qualificando como trabalhador público permanente ou sem termo, com a mesma estabilidade no emprego que os trabalhadores estatutários permanentes comparáveis?
7)
No caso de abuso da relação temporária sucessiva, a conversão da relação estatutária a termo eventual (C-16/15) numa relação sem termo ou permanente, pode-se entender que só são respeitados os objetivos da Diretiva 1999/70/CE e do seu Acordo-Quadro quando o trabalhador estatutário a termo que foi vítima do abuso beneficia da[s] mesma[s] e idênticas condições de trabalho em relação ao pessoal estatutário permanente (em matéria de proteção social, promoção profissional, preenchimento de vagas, formação profissional, disponibilidades, situações administrativas, licenças e autorizações, direitos passivos e cessação dos postos de trabalho, assim [como] participação nos concursos abertos para o preenchimento de vagas e para a progressão profissional) com respeito pelos princípios da permanência e da inamovibilidade, com todos os direitos e obrigações inerentes, em regime de igualdade com os trabalhadores informáticos estatutários permanentes?
8)
O direito comunitário obriga a proceder à revisão das decisões judiciais/atos administrativos definitivos nas circunstâncias antes descritas, quando se verificam os quatro pressupostos estabelecidos no caso Kühne & Heitz NV (C-453/00, de 13 de janeiro de 2004) (3): 1) No direito nacional espanhol, a Administração e os Tribunais dispõem da possibilidade de revisão, mas dadas as restrições existentes torna-se muito difícil ou impossível consegui-la[;] 2) As decisões em causa tornaram-se definitivas em consequência de um acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decidiu em última/única instância; 3) O referido acórdão fundamenta-se numa interpretação errada do direito comunitário face à jurisprudência do TJUE, aplicada sem que tivesse sido submetida previamente uma questão prejudicial ao TJUE; e 4) O interessado dirigiu-se ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tido conhecimento da referida jurisprudência?
9)
Os juízes nacionais, enquanto juízes europeus que devem garantir a plena efetividade do direito da União nos Estados-Membros, podem e devem exigir, e condenar a autoridade administrativa interna dos Estados-Membros a adotar — dentro das respetivas competências — as disposições pertinentes para eliminar as normas internas incompatíveis com o direito da União, em geral, e com a Diretiva 1999/70/CE, e o seu Acordo-Quadro, em particular?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
(2) Acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C-184/15 e C-197/15, EU:C:2016:680).
(3) Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C-453/00, EU:C:2004:17).
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