7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica / Administración General del Estado
(Processo C-109/18)
(2018/C 161/32)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica
Recorrida: Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (1), que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretado no sentido de que se opõe ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?
2)
É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores contemplado no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores proprietários de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?
3)
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a não sujeição à taxa hídrica das produções hidroelétricas que operam no âmbito de bacias hidrográficas intracomunitárias, bem como das restantes utilizações com consumo hídrico, por onerar apenas a utilização destinada à produção de energia elétrica?
(1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).
(2) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).
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