7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/36
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 14 de fevereiro de 2018 — Vodafone España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)
(Processo C-121/18)
(2018/C 161/40)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Vodafone España S.A.U.
Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (1), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode exigir aos operadores de telecomunicações uma contribuição financeira anual como a prevista no artigo 5.o da Ley 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), com a finalidade de contribuir para o financiamento da [Corporación de Radio e Televisión Española], tendo em conta o impacto positivo da nova regulamentação aplicável ao setor televisivo e audiovisual no setor das telecomunicações, em especial devido à ampliação dos serviços de banda larga fixa e móvel, bem como à supressão da publicidade e à renúncia a conteúdos pagos ou de acesso [condicionado pela Corporación RTVE,] tendo em conta as seguintes circunstâncias:
—
essa nova regulamentação legal não justificou nem demonstrou que, no exercício em causa, tenha tido um impacto positivo, direto ou indireto, nessas empresas,
—
essa contribuição está fixada em 0,9 % das receitas brutas de exploração faturadas no ano correspondente e não é calculada nem sobre os lucros obtidos com esses serviços nem sobre os lucros gerados pela atividade. E isto tendo em conta que a referida contribuição constitui uma imposição prevista no artigo 5.o da Lei 8/2009, na sua redação inicial, e que pode não ser justificada no que respeita ao serviço audiovisual em apreço, sendo esta disposição o fundamento invocado na decisão impugnada no presente recurso contencioso administrativo para o indeferimento dos pedidos de devolução de pagamentos indevidos e de retificação das autoliquidações apresentados pela recorrente?
2)
É a contribuição exigida às empresas de telecomunicações que operam em Espanha de âmbito geográfico superior ao de uma Comunidade Autónoma proporcional, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta as modalidades de cálculo estabelecidas no artigo 5.o da Lei 8/2009, acima referida?
3)
É a contribuição exigida pelo artigo 5.o da Lei 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), transparente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, e do Anexo da Diretiva 2002/20/CE, se não se conhecer a atividade concreta prestada pela [Corporación de Radio y Televisión Española] a título de serviço universal ou serviço público?
(1) JO 2002, L 108, p. 21.
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