7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/37
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 por HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/15, HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH/Conselho da União Europeia
(Processo C-123/18 P)
(2018/C 161/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (representante: M. Schlingmann, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/15 HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH contra o Conselho da União Europeia, assistido pela Comissão Europeia,
e condenar o Conselho,
1.
no pagamento à recorrente de uma indemnização por danos materiais e por danos morais no valor de 2 516 221,50 euros, pela inclusão da recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1) e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2);
2.
no pagamento à recorrente de juros de mora à taxa de dois pontos percentuais acima da taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, a partir de 17 de outubro de 2015 até ao pagamento integral da quantia mencionada no ponto 2;
3.
nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.
Concretamente, a recorrente invoca as seguintes violações do direito da União:
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito tendo escolhido erroneamente o momento para efetuar a sua apreciação, uma vez que teve em consideração circunstâncias e informações a favor do Conselho só apresentadas por este após a adoção das medidas ilegais e, em parte, apenas no âmbito do recurso.
—
O Tribunal Geral concluiu erradamente que existiam indícios no sentido de que provavelmente a recorrente estava «detida ou controlada por outro organismo [neste caso, o IRISL]». Em especial, aplicou um critério de apreciação errado, incluiu indevidamente informações do Conselho de que este não dispunha no momento da avaliação, não estabeleceu o grau do (alegado) controlo ou a intensidade do controlo e avaliou erradamente os indícios.
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que o Regulamento n.o 668/2010 (3) é legal no que respeita à recorrente.
—
O Tribunal Geral considerou erradamente que a fundamentação insuficiente das medidas adotadas contra a recorrente não desencadeia, em princípio, qualquer responsabilidade da União Europeia, e absteve-se erradamente de verificar a existência de uma violação do direito à proteção jurídica efetiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25).
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