Processo C-128/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2018 — Processo penal contra Dumitru Tudor Dorobantu
C2682018PT1720120180216PT0023172182
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2018 — Processo penal contra Dumitru Tudor Dorobantu
(Processo C-128/18)2018/C 268/23Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Generalstaatsanwaltschaft Hamburg
Recorrido: Dumitru Tudor Dorobantu
Questões prejudiciais
1)
Quais os requisitos mínimos das condições de detenção que, no contexto da Decisão-quadro 2002/584/JAI ( 1 ), devem ser exigidos em conformidade com o artigo 4.o da Carta?
a)
Há, nomeadamente, um limite mínimo «absoluto» das dimensões do local de detenção abaixo do qual há sempre uma violação do artigo 4.o da Carta?
i)
Na determinação do espaço de cada pessoa detida no local de detenção, é importante saber se se trata de uma cela individual ou de uma cela coletiva?
ii)
No cálculo das dimensões do local de detenção, deve ser deduzida a superfície ocupada pelo mobiliário (cama, armário, etc.)?
iii)
Quais os requisitos estruturais eventualmente relevantes para a questão da conformidade das condições de detenção com o direito da União? Que importância tem eventualmente a existência de acesso direto (ou apenas indireto) da cela de detenção, por exemplo, às instalações sanitárias ou outras e o fornecimento de água quente e fria, aquecimento, iluminação, etc.?
b)
Até que ponto desempenham um papel na avaliação os diferentes «regimes de execução», nomeadamente os diferentes tempos de abertura das celas e os diferentes graus de liberdade de movimento no estabelecimento de execução?
c)
Devem também ser tidos em conta — como fez esta Secção nas suas decisões sobre a admissibilidade da entrega — aperfeiçoamentos jurídicos e organizacionais no Estado-Membro de emissão (introdução de um sistema de provedor, estabelecimento de tribunais de execução de penas, etc.)?
2)
Com que critérios se devem avaliar as condições de detenção à luz dos direitos fundamentais da União? Em que medida influenciam estes critérios a interpretação do conceito de «risco real» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos Aranyosi e Căldăraru?
a)
A este respeito, as autoridades judiciárias dos Estados-Membros de execução têm competência para proceder a um controlo exaustivo das condições de detenção no Estado-Membro de emissão ou devem limitar-se a um «controlo da evidência»?
b)
Se o Tribunal de Justiça, no âmbito da resposta à primeira questão, chegar à conclusão de que há disposições «absolutas» no direito da União no que respeita às condições de detenção: a inobservância destas condições mínimas é «insuscetível de avaliação», no sentido de que, nessa situação, há sempre um «risco real» que impede a entrega, ou o Estado-Membro de execução deve, apesar disso, proceder a uma ponderação? Devem ser tidos em conta nessa avaliação pontos de vista como a salvaguarda do auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros, o bom funcionamento da justiça penal da União ou os princípios da confiança recíproca e do reconhecimento mútuo?
( 1 ) Decisão quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
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