7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/38
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de dezembro de 2017 no processo T-728/16, Tuerck/Comissão
(Processo C-132/18 P)
(2018/C 161/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, B. Mongin, L. Radu Bouyon, agentes)
Outra parte no processo: Sabine Tuerck
Pedidos
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Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2017 no processo T728/16, Tuerck/Comissão;
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negar provimento ao recurso na primeira instância;
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condenar a ora recorrida nas despesas do processo na primeira instância;
—
condenar S. Tuerck nas despesas da presente instância.
Fundamentos e principais argumentos
No que diz respeito aos procedimentos de transferência dos direitos a pensão adquiridos junto de uma caixa nacional de pensões para o regime de pensões dos funcionários da União Europeia, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o primeiro fundamento do recurso é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, da jurisprudência do Tribunal de Justiça Radek Časta (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, C-166/12, n.os 24, 28 e 31), segundo a qual a operação que consiste em converter o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no sistema nacional em anuidades a tomar em consideração no regime de pensão da União é regulada pelo direito da União. Esta operação inclui a tomada em consideração da valorização do capital entre a apresentação do pedido e a data da transferência efetiva prevista no Estatuto. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a Comissão não tinha poder para proceder a uma dedução da apreciação do capital entre a data do registo do pedido de transferência e a transferência efetiva do capital. Ao declarar que a Comissão não tinha competência para proceder a essas deduções, o Tribunal Geral violou o artigo 11.o, n.o 2, segundo travessão, do Anexo VIII do Estatuto, ignorou a competência que este artigo atribui à Comissão e cometeu um erro de direito.
O segundo fundamento de recurso é relativo a um erro de direito que consiste em considerar que a dedução da apreciação do capital pode ser calculada com uma percentagem diferente da que está prevista no Estatuto e ser efetuada apenas com base no capital suscetível de ser transferido. Ora, a dedução da apreciação do capital deve ser efetuada em conformidade com o Estatuto, o qual impõe o respeito do equilíbrio atuarial e prevê, para ta, que seja aplicada uma percentagem de 3,1 %. Além disso, ao referir-se ao montante «suscetível de ser transferido», embora o artigo 11, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto mencione que a transformação dos montantes que representam os direitos a pensão do interessado em anuidades de serviço deve ser feita com base na transferência efetiva, o Tribunal Geral violou esta disposição bem como o Acórdão do Tribunal Geral proferido em sede de recurso em 13 de outubro de 2015 no processo Comissão/Verile e Gjergij (T-104/14 P).
O terceiro fundamento de recurso é relativo a um erro de direito, por ter sido dada primazia às disposições gerais de execução adotadas pela Comissão para aplicação do Estatuto sobre o próprio Estatuto, o qual é hierarquicamente superior àquelas, e a uma violação do dever de fundamentação. Na primeira parte do terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral conferiu às disposições gerais de execução uma interpretação contrária à redação da disposição estatutária que estas disposições gerais de execução devem executar e não respeitou o princípio com o qual o Estatuto, conforme interpretado no Acórdão do Tribunal de Justiça Radek Časta, não permite transformar em anuidades de serviço montantes que não representem materialmente direitos a pensão. Na segunda parte do terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação quando adotou a posição, com base em fundamentos contraditórios, segundo a qual a caixa nacional tinha demonstrado a apreciação do capital entre a data da apresentação do pedido e a data da transferência efetiva.
O quarto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação cometidos pelo Tribunal Geral quando identificou um enriquecimento sem causa que não existe. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considera que existiria enriquecimento sem causa se só uma parte do capital transferido fosse convertida em anuidades, sendo que essa transferência é apreciada à data da apresentação do pedido de transferência e segue, posteriormente, o regime do fundo «nocional» baseado num sistema de capitalização. Na segunda parte do quarto fundamento, a Comissão invoca a violação do dever de fundamentação: o Tribunal Geral conclui pela existência de um enriquecimento sem causa sem explicar o mérito desta conclusão à luz do argumento, da Comissão, segundo o qual o montante que excedia a aplicação da percentagem de 3,1 % tinha sido reembolsado ao funcionário em causa.
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