Processo C-140/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 22 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler e o.
C2592018PT1720120180222PT0024172182
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 22 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler e o.
(Processo C-140/18)2018/C 259/24Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Autores: Humbert Jörg Köfler, Wolfgang Leitner, Joachim Schönbeck, Wolfgang Semper.
Instituição demandada: Bezirkshauptmannschaft Murtal
interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE ( 2 ), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra, como o incumprimento do dever de conservar os documentos salariais, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra sem limites máximos absolutos?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão:
Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê sanções pecuniárias ilimitadas e penas de prisão subsidiária de vários anos para infrações cometidas por negligência?
( 1 ) JO 1997, L 18, p. 1.
( 2 ) JO 2014, L 159, p. 11.
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