7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/42
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-52/16, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu
(Processo C-153/18 P)
(2018/C 161/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu e Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão de 13 de dezembro de 2017 (T-52/16), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido do Crédit mutuel Arkéa de anulação da decisão do Banco Central Europeu de 4 de dezembro de 2015 (ECB/SSM/2015 — 9695000CG7B84NLR5984/40), que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédit mutuel.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a:
—
um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS permite que o BCE organize uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, apesar de este não ter a qualidade de instituição de crédito;
—
um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o Crédit mutuel constitui um grupo sujeito à supervisão prudencial por preencher as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 (1).
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).
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