4.6.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 27 de fevereiro de 2018 — Violeta Villar Láiz / Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-161/18)
(2018/C 190/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Violeta Villar Láiz
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
1)
Nos termos do Direito espanhol, para calcular a pensão de reforma deve-se aplicar à remuneração de referência calculada sobre os salários dos últimos anos uma percentagem em função do número de anos de descontos efetuados durante toda a carreira contributiva. Deve considerar-se que uma norma de direito interno, como a contida nos artigos 247.a e 248.3 da Ley General de la Seguridad Social [Lei Geral da Segurança Social], que reduz o número de anos computáveis para aplicação da percentagem no caso de períodos trabalhados a tempo parcial, é contrária ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1)? O n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE exige que o número de anos de descontos a ter em conta para estabelecer a percentagem aplicável ao cálculo da pensão de reforma se determine da mesma maneira para os trabalhadores a tempo completo e a tempo parcial?
2)
Deve entender-se que uma norma de direito interno como a controvertida no presente litígio também contraria o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que o órgão jurisdicional nacional está obrigado a garantir a plena eficácia da Carta e a não aplicar as disposições legislativas de direito interno controvertidas, sem pedir ou aguardar a sua revogação prévia pelo legislador ou através de qualquer outro procedimento constitucional?
(1) JO 1979, L 6, p. 24
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