27.8.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/13
Recurso interposto em 2 de março de 2018 por CJ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/16, CJ/Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
(Processo C-170/18 P)
(2018/C 301/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CJ (representante: V. Kolias, Δικηγόρος)
Outra parte no processo: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular na totalidade o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/16 CJ/ECDC (ECLI:EU:T:2017:894);
—
consequentemente, caso o recurso seja declarado procedente, anular a nova decisão de rescisão de 2 de dezembro de 2015 e conceder ao recorrente as remunerações e a compensação pecuniária pedidas no Tribunal Geral, acrescidas de juros;
—
condenar o ECDC a suportar a totalidades das despesas processuais efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso, em que se alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente a argumentação do recorrente, desvirtuou as provas e cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao considerar que não tinha havido alteração substancial das circunstâncias entre a data da decisão de rescisão anulada e a data da nova decisão de rescisão, de modo a impedir o ECDC de voltar a adotar a decisão de rescisão anulada.
Segundo fundamento de recurso, em que se alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente a argumentação do recorrente, não apresentou fundamentação suficiente, cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos e interpretou incorretamente o artigo 266.o TFUE ao considerar que a nova decisão de rescisão não era desproporcionada à luz do artigo 5.o, n.o 4, TUE.
Terceiro fundamento de recurso, em que se alega que o Tribunal Geral atribuiu um alcance demasiado alargado à força do caso julgado.
Quarto fundamento de recurso, em que se alega que o Tribunal Geral:
—
interpretou incorretamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-159/12 e F-161/12 CJ/ECDC e interpretou a consequente força do caso julgado de forma demasiado extensiva, e
—
interpretou incorretamente o artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários relativo à proteção dos denunciantes não conferindo efeito útil ao referido artigo.
Quinto fundamento de recurso, em que se alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente a regra da responsabilidade extracontratual da UE, e, a título subsidiário, que procedeu incorretamente à qualificação jurídica dos factos ao considerar que a fundamentação da decisão impugnada não causava danos morais ao recorrente.
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