Processo C-212/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 26 de março de 2018 — Prato Nevoso Termo Energy Srl/Provincia di Cuneo, ARPA Piemonte
C2402018PT1910120180326PT0021191191
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 26 de março de 2018 — Prato Nevoso Termo Energy Srl/Provincia di Cuneo, ARPA Piemonte
(Processo C-212/18)2018/C 240/21Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Prato Nevoso Termo Energy Srl
Recorridos: Provincia di Cuneo, ARPA Piemonte
Questões prejudiciais
1)
O artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE ( 1 ) e, em qualquer caso, o princípio da proporcionalidade, opõem-se a uma disposição nacional, como a constante do artigo 293.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e do artigo 268.o, alínea eee-bis), do Decreto Legislativo n.o 152/2006, que obriga a considerar como resíduo, mesmo no âmbito de um procedimento de autorização de uma central de energia elétrica alimentada por biomassa, um biolíquido que cumpre os requisitos técnicos para o efeito e que é pedido para fins de produção como combustível, se e enquanto o referido biolíquido não figurar no anexo X, parte II, secção 4, parágrafo 1, da parte V do Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, independentemente da avaliação de impacto ambiental negativa ou de qualquer contestação relativa às características técnicas do produto, no âmbito do procedimento de autorização?
2)
O artigo 13.o da Diretiva 2009/28/CE ( 2 ) e, em qualquer caso, os princípios da proporcionalidade, transparência e simplificação opõem-se a uma disposição nacional, como a constante do artigo 5.o do Decreto Legislativo n.o 28/2011, na parte em que, no momento em que o requerente pede autorização para utilizar a biomassa como combustível numa instalação que produz emissões para a atmosfera, não prevê nenhum tipo de coordenação com o procedimento de autorização da referida utilização como combustível previsto no Decreto Legislativo n.o 152/2006, anexo X da parte V, nem a possibilidade de apreciar, in concreto, a solução proposta no âmbito de um único procedimento de autorização e à luz de especificações técnicas predefinidas?
( 1 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).
( 2 ) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).
Full & Egal Universal Law Academy