Processo C-218/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2018 — Latte Più Srl e o./ Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
C2402018PT2110120180326PT0024211222
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2018 — Latte Più Srl e o./ Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-218/18)2018/C 240/24Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Latte Più Srl, Azienda agricola Benedetti Pietro e Angelo s.s., Azienda agricola Bertoldo Leandro e Ferruccio s.s., Sila di Bettinardi Virgilio e Adriano s.s., Bonora Delis, Capparotto Giampaolo e Lorenzino s.s., Cristofori Alessandra, Cunico Antonio, Dal Degan Santo e Giovanni, Dalle Palle Silvano e Munari Teresa, Dalle Palle Tiziano, Fontana Luca, Gonzo Dino e Stefano s.s., Guarato Giuseppe, Guerra Giuseppe, Magrin Stefano e Renato s.s., Marcolin Graziano, Marin Daniele, Gabriele e Graziano s.s., Azienda agricola Mascot di Pilotto Bortolo e figli s.s., Azienda agricola 2000 di Mastrotto Giuseppe, Matteazzi Mario, Mazzaron Roberto, Pozzan Michele e Luca, Radin Alessandro, Raffaello Carlo e fratelli s.s., Azienda agricola Rodighiero Elena di Bartolomei Roberto e Michele s.s., Sambugaro Andrea, Scuccato Gervasio, Serafini Candida, Toffanin Giovanni e Mauro s.s., Trevisan Francesco, Zanettin Gianfranco e Giampietro s.s.
Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
Questões prejudiciais
1)
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 ( 1 ) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento?
2)
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia?
3)
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 ( 2 ), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição?
( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992 que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).
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