Processo C-219/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2018 — Brenta Scrl e o./ Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
C2402018PT2210120180326PT0025221232
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2018 — Brenta Scrl e o./ Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-219/18)2018/C 240/25Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Brenta Scrl, Michele Bianchin, Antonio Bortignon, Doriano Bortignon, Bruno Caron, Francesca Carraro, Antonio Didonè, Loris Donazzan, Rino Guidolin, Silvano Orsato, Valentino Rigo, Roberto Sacchetto, Emiliano Sonda, Azienda agricola Rebesco Antonio e Guerrino s.s.
Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
Questões prejudiciais
1)
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 ( 1 ) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento?
2)
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia?
3)
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 ( 2 ), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição?
( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992 que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).
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