Processo C-226/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 29 de março de 2018 — Krohn & Schröder GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
C2682018PT2110120180329PT0027211222
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 29 de março de 2018 — Krohn & Schröder GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
(Processo C-226/18)2018/C 268/27Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Krohn & Schröder GmbH
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Questões prejudiciais
1.
O artigo 212.o-A do Código Aduaneiro ( 1 ) abrange a isenção de um direito anti-dumping e de um direito de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1238/2013 ( 2 ) ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1239/2013 ( 3 )?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: aplicando o artigo 212.o-A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, fica satisfeito o requisito estabelecido nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1239/2013, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no Anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a fatura de compromisso e o certificado de compromisso de exportação na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1239/2013, também podem, aplicando o artigo 212.o-A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser apresentados no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro?
4.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: uma fatura de compromisso nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1239/2013, que, em vez de fazer referência à Decisão de Execução 2013/707/UE, faz referência à Decisão 2013/423/UE, nas circunstâncias do processo principal e tendo em conta os princípios gerais de direito, satisfaz os requisitos do Anexo III, n.o 9, do Regulamento n.o 1238/2013 e do Anexo 2, n.o 9, do Regulamento n.o 1239/2013?
5.
Em caso de resposta negativa à quarta questão: a fatura de compromisso na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013, também pode, aplicando o artigo 212.o-A do Código Aduaneiro à constituição da dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser ainda apresentada no âmbito de um procedimento de recurso contra a fixação da dívida aduaneira?
( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 17, p. 1).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).
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