Processo C-228/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 3 de abril de 2018 — Gazdasági Versenyhivatal / Budapest Bank Nyrt. e o.
C2312018PT1310120180403PT0016131142
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 3 de abril de 2018 — Gazdasági Versenyhivatal / Budapest Bank Nyrt. e o.
(Processo C-228/18)2018/C 231/16Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Demandado e Recorrente em cassação: Gazdasági Versenyhivatal
Demandantes e Recorrido em cassação: Budapest Bank Nyrt. e o.
Questões prejudiciais
1)
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que o mesmo comportamento pode violar esta disposição tanto pelo seu objetivo anticoncorrencial como pelo seu efeito anticoncorrencial, ambos considerados como fundamentos jurídicos independentes?
2)
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que constitui uma restrição da concorrência por objetivo o acordo em causa no litígio, celebrado entre bancos húngaros e que fixa, relativamente a duas sociedades responsáveis pela emissão de cartões bancários, a MasterCard e a Visa, um montante uniforme da comissão interbancária a pagar aos bancos emitentes pela utilização dos cartões das referidas sociedades?
3)
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que também se consideram partes num acordo interbancário as sociedades responsáveis pela emissão de cartões de crédito que não participaram diretamente na definição do conteúdo do acordo mas que tornaram possível a sua adoção e que o aceitaram e aplicaram, ou deve considerar-se que essas sociedades atuaram de forma concertada com os bancos que celebraram o acordo?
4)
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que, tendo em conta o objeto do processo principal, não é necessário, para apreciar uma infração ao direito da concorrência, determinar se se trata da participação no acordo ou de concertação com o comportamento dos bancos participantes no acordo?
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