Processo C-230/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI
(Processo C-230/18)
2018/C 249/07Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: PI
Autoridade Recorrida: Landespolizeidirektion Tirol
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF), segundo o qual todos os cidadãos da União Europeia têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.o 3 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz [Lei de Polícia do Tirol], LGBl n.o 60/1976, alterada por último pela lei LGBl n.o 56/2017, que permite aos agentes da autoridade tomarem, in loco, medidas coercivas diretas, como o encerramento de um estabelecimento, que não são meras medidas provisórias, mesmo sem a precedência de um procedimento administrativo?
2)
Deve o artigo 47.o da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.o e 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que prevê medidas coercivas de facto, como o encerramento de um estabelecimento, sem documentação e sem confirmação do ato ao interessado?
3)
Deve o artigo 47.o da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.o e 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que, para a revogação de medidas coercivas de facto tomadas diretamente sem precedência de processo, como o encerramento de um estabelecimento, exige que o interessado apresente um requerimento fundamentado?
4)
Deve o artigo 47.o da CDF, em conjugação com o artigo 52.o da mesma Carta, tendo em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.o 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que apenas prevê um direito limitado de pedir a revogação de uma medida coerciva de facto, sob a forma de encerramento de um estabelecimento?