4.6.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/15
Recurso interposto em 4 de abril de 2018 pela Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção), em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-423/14, Larko/Comissão
(Processo C-244/18 P)
(2018/C 190/21)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (representantes: I. Dryllerakis, I. Soufleros, E. Triantafyllou, G. Psaroudakis, E. Rantos e N. Korogiannakis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Julgar procedente o presente recurso.
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie de novo, reservando para final a decisão quanto às despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente alega quatro fundamentos:
1.
O primeiro fundamento do presente recurso é baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao concluir que a medida n.o 3 confere vantagens à recorrente, ao aplicar erradamente o principio do investidor privado.
2.
O segundo fundamento do presente recurso é baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que as medidas n.os 2 e 4 conferem vantagens à recorrente. Quanto à medida n.o 2 (garantia de 2008): interpretação errada do critério temporal no conceito de empresa em dificuldade. Interpretação errada do critério da remuneração da garantia. No que se refere à medida n.o 4 (garantia de 2010): a) falta de fundamentação no que respeita à concessão da garantia como prática corrente; b) falta de fundamentação no que respeita ao prejuízo irreparável que a recorrente teria sofrido; c) falta de fundamentação e violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, bem como do principio de proteção da confiança legítima no que se refere aos requisitos da garantia e da quantia da provisão; d) falta de fundamentação no que respeita à posição especial do National Bank of Greece SA (ETE) como acionista privado.
3.
O terceiro fundamento do presente recurso é baseado na violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que a medida n.o 6 era incompatível com o mercado comum. a) No que respeita à aplicação do quadro temporário de 2011; b) no que respeita à aplicação das orientações relativas a auxílios de emergência e à reestruturação.
4.
O quarto fundamento do presente recurso é baseado na violação dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE, 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, no que respeita à quantificação do montante do auxílio a recuperar pelas medidas 2, 4 e 6. No que respeita aos aspetos acolhidos no acórdão recorrido relativamente às especificidades dos auxílios de Estado sob a forma de garantia.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1)
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