Processo C-249/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de abril de 2018 — Staatssecretaris van Financiën / CEVA Freight Holland BV
C2762018PT1210120180411PT0017121121
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de abril de 2018 — Staatssecretaris van Financiën / CEVA Freight Holland BV
(Processo C-249/18)2018/C 276/17Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: CEVA Freight Holland BV
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 1 ) do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um registo de liquidação a posteriori, um declarante pode ainda, invocando o artigo 147.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 2 ) da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, optar por um preço da transação dos produtos importados inferior e distinto, com o intuito de reduzir a dívida aduaneira?
2)
a.
Para efeitos do artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a determinação do momento em que ocorreu a comunicação ao devedor constitui uma questão de direito da União?
b.
Em caso de resposta afirmativa à questão 2a., deve o artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ser interpretado no sentido de que a comunicação ao devedor deve ser recebida no prazo de três anos a contar da constituição da dívida, ou basta que essa comunicação seja enviada ao devedor dentro desse prazo?
( 1 ) Regulamento de 12 de outubro de 1992 (JO 1992, L 302, p. 1).
( 2 ) Regulamento de 2 de julho de 1993 (JO 1993, L 253, p. 1).
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