Processo C-269/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 19 de abril de 2018 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, J, S / C, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
C2762018PT1620120180419PT0024162172
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 19 de abril de 2018 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, J, S / C, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-269/18)2018/C 276/24Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, J, S
Recorridos: C, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1)
Em caso de indeferimento de um pedido de proteção internacional pela autoridade administrativa, por manifestamente infundado, no sentido do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180), e de o recurso interposto dessa decisão para um tribunal ao abrigo do direito nacional não ter efeito suspensivo automático, deve o artigo 46.o, n.o 8, desta diretiva ser interpretado no sentido de que a simples apresentação de um pedido de medidas provisórias tem como consequência que o requerente deixe de residir em situação irregular no território do Estado-Membro no sentido do artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348) e, por conseguinte, fique abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/33/UE ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180)?
2)
Para a resposta a dar à primeira pergunta é relevante que o direito nacional — atendendo ao princípio da não repulsão — preveja que o requerente não pode ser afastado antes de um tribunal ter decidido, mediante requerimento, que não é necessário aguardar pela decisão do recurso que tenha sido interposto da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional?
( 1 ) JO 2013, L 180, p. 60.
( 2 ) JO 2008, L 348, p. 98.
( 3 ) JO 2013, L 180, p. 96.
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