Processo C-271/18: Recurso interposto em 19 de abril de 2018 pela República Eslovaca do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa/Comissão Europeia
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Recurso interposto em 19 de abril de 2018 pela República Eslovaca do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa/Comissão Europeia
(Processo C-271/18)2018/C 259/29Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová)
Outras partes no processo: Dôvera zdravotná poisťovňa a.s., Union zdravotná poisťovňa, a.s., Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s./Comissão Europeia, no qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s.;
—
negar provimento ao recurso da Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s., por ser desprovido de fundamento, e
—
condenar a Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s.e a Union zdravotná poisťovňa, a.s. nas despesas do processo.
A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça concluir que não dispõe de informação suficiente para conhecer definitivamente do litígio, a República Eslovaca conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s./Comissão Europeia, no qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s.;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que conheça do litígio; e
—
reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a República Eslovaca invoca quatro fundamentos que justificam a anulação do acórdão recorrido do Tribunal Geral:
1.
No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral excedeu a sua competência no âmbito da fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado. A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia é clara e, segundo a República Eslovaca, não foi respeitada neste processo. A República Eslovaca alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não respeitou o vasto alcance do poder de apreciação da Comissão Europeia nas análises económicas complexas e não demonstrou a existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão Europeia, tendo-se limitado a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, de sentido exatamente oposto, e excedendo, assim, o seu poder de fiscalização.
2.
No âmbito do segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, desvirtuou, quanto a dois aspetos, os elementos de prova que lhe foram apresentados, na medida em que efetuou uma avaliação dos factos materialmente errada, tendo esses erros resultado claramente dos documentos constantes dos autos. A alegada desvirtuação dos elementos de prova refere-se, por um lado, à questão do lucro e, por outro, à questão da concorrência no sistema eslovaco de seguro de doença obrigatório.
3.
No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica do sistema eslovaco de seguro de doença obrigatório, infringindo assim o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica. O acórdão recorrido é incompatível com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça relativa aos sistemas de segurança social. Concretamente, o Tribunal Geral (i) pronunciou-se em sentido contrário ao do Tribunal de Justiça em anteriores acórdãos em casos análogos; (ii) pronunciou-se no mesmo sentido que o Tribunal de Justiça em anteriores acórdãos em casos diferentes, e (iii) não respeitou o princípio fundamental da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça segundo o qual a qualificação de um sistema específico de segurança social depende das suas características dominantes.
4.
Por último, no âmbito do quarto fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que a fundamentação do acórdão recorrido está afetada por diversos vícios que justificam a sua anulação pelo Tribunal de Justiça. Concretamente (i) o Tribunal Geral não explicou de maneira nenhuma algumas das suas conclusões e posições (que, de resto, tinham uma importância fundamental); (ii) a fundamentação do acórdão recorrido é, a vários títulos, incongruente e o Tribunal Geral contradiz-se nessa mesma fundamentação, e (iii) o Tribunal Geral, na fundamentação do acórdão recorrido, não tomou em consideração os argumentos relevantes da Comissão e da República Eslovaca. Por conseguinte, infringiu o dever de fundamentação resultante do artigo 36.o, em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, ambos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
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