Processo C-282/18 P: Recurso interposto em 25 de abril de 2018 por The Green Effort Ltd do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de fevereiro de 2018 no processo T-794/17, The Green Effort Ltd / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Recurso interposto em 25 de abril de 2018 por The Green Effort Ltd do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de fevereiro de 2018 no processo T-794/17, The Green Effort Ltd / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-282/18 P)
2018/C 285/31Língua do processo: inglêsPartes
Recorrente: The Green Effort Ltd (representante: A. Ziehm, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular, na íntegra, o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de fevereiro de 2018, proferido no processo T-794/17;
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anular as decisões impugnadas;
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cancelar a extinção da marca da União Europeia registada sob o número 9 528 001;
—
julgar improcedente o pedido de extinção da marca;
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julgar procedente o seu pedido de restituição in integrum;
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obter e basear-se nos documentos dos processos do EUIPO de extinção 12343 C, 10757 C e 10524 C, bem como dos processos de oposição B 002165119, B 002199274, B 002344565, B 002367038, B 002513086, e B 002513151;
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condenar o EUIPO e o requerente no processo de extinção a suportarem as suas próprias despesas, bem como as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia o recurso nos seis fundamentos seguintes, segundo os quais a decisão do Tribunal Geral se baseou no primeiro fundamento de recurso, visando o segundo a sexto fundamentos demonstrar que a decisão é infundada por outras razões.
Primeiro fundamento: Violação do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão n.o 17-4 do diretor executivo do Instituto, de 16 de agosto de 2017, relativa à comunicação por meios eletrónicos.
Argumentos em apoio do recurso: O Tribunal Geral não teve em consideração o facto de que uma notificação se considera efetuada no quinto dia útil subsequente ao dia em que o documento foi criado pelos sistemas do EUIPO. Por esta razão, o Tribunal Geral calculou incorretamente o prazo de recurso da decisão de 11 de setembro de 2017 da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO.
Segundo fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto o pedido de extinção apresentado pelo requerente da extinção era inadmissível devido a má fé e a uma exposição incorreta dos factos.
Terceiro fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto a prova de utilização séria foi apresentada ao EUIPO dentro dos prazos legais previstos no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão ( 1 ).
Quarto fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto a prova de utilização séria foi apresentada ao EUIPO dentro dos prazos impostos pelo EUIPO.
Quinto fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto, se o EUIPO não recebeu a prova de utilização séria através do sistema de comunicação eletrónica e/ou por telecópia, isso deveu-se a falhas técnicas desses sistemas.
Sexto fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto o EUIPO, e subsequentemente a Segunda Câmara de Recurso, julgaram, erradamente, improcedente o pedido de restituição in integrum da recorrente.
( 1 ) Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).