Processo C-289/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 26 de abril de 2018 — KAMU Passenger & IT Services GmbH/Türk Hava Yollari A.O. — T.H.Y. Turkish Airlines
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 26 de abril de 2018 — KAMU Passenger & IT Services GmbH/Türk Hava Yollari A.O. — T.H.Y. Turkish Airlines
(Processo C-289/18)
2018/C 285/32Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: KAMU Passenger & IT Services GmbH
Recorrida: Türk Hava Yollari A.O. — T.H.Y. Turkish Airlines
Questão prejudicial
Deve qualificar-se de «voo sucessivo» na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, um voo subsequente realizado a partir do aeroporto de destino do voo anterior que o passageiro reservou conjuntamente com o primeiro voo e para o qual recebeu só um bilhete com um único número de bilhete, tendo em conta que entre os dois voos estava previsto um intervalo de pouco mais de treze horas?
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).