Processo C-290/18: Ação intentada em 26 de abril de 2018 — Comissão Europeia / República Portuguesa
C2492018PT1410120180426PT0020141152
Ação intentada em 26 de abril de 2018 — Comissão Europeia / República Portuguesa
(Processo C-290/18)2018/C 249/20Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e C. Hermes, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que:
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declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE ( 1 ) relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não designar 7 sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2004/813/CE ( 2 ), de 7 de dezembro de 2004, e 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE ( 3 ), de 19 de julho de 2006, como zonas especiais de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos;
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declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos 7 sítios da região biogeográfica atlântica reconhecidos na Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e nos 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006.
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condene a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Portuguesa devia ter designado como zonas especiais de conservação, 7 sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, reconhecidos pela Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção destas decisões. O referido prazo terminou em 7 de dezembro de 2010 e 19 de julho de 2012, respetivamente. Ora, a República Portuguesa ainda não procedeu à designação dos sítios de importância comunitária como zonas especiais de conservação.
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE exige que os Estados-Membros fixem, em relação às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.
A Comissão considera que as medidas adotadas pela República Portuguesa, nomeadamente, o Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como outras medidas referidas pelas autoridades portuguesas, não satisfazem as exigências ecológicas específicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies constantes do anexo II da Diretiva e não podem, por conseguinte, ser consideradas como «medidas de conservação necessárias», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva.
( 1 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7)
( 2 ) Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica
(JO 2004, L 387, p 1)
( 3 ) Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica
(JO 2006, L 259, p. 1)
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