Processo C-310/18 PPU: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2018 — Processo penal contra Emil Milev
C2682018PT2410120180511PT0030241252
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2018 — Processo penal contra Emil Milev
(Processo C-310/18 PPU)2018/C 268/30Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
Emil Milev
Questões prejudiciais
1)
É compatível com os artigos 3.o, 4.o, n.o 1, segundo período, e 10.o, e com os considerandos 16, quarto e quinto períodos, e 48 da Diretiva 2016/343 ( 1 ), bem como com os artigos 47.o e 48.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] uma jurisprudência nacional que subordina a manutenção de uma medida de coação de «prisão preventiva» (quatro meses após a detenção do arguido) à existência de «razões plausíveis», entendidas como a simples conclusão de que, «à primeira vista», o arguido pôde cometer a infração penal em causa?
Ou, se a resposta à questão anterior for negativa, é compatível com as disposições referidas supra uma jurisprudência nacional que entende por «razões plausíveis» uma forte probabilidade de o arguido ter cometido a infração penal em causa?
2)
É compatível com os artigos 4.o, n.o 1, segundo período, e 10.o, e com os considerandos 16, quarto e quinto períodos, e 48 da Diretiva 2016/343, bem como com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] uma jurisprudência nacional que obriga o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre um pedido de comutação de uma medida de coação de «prisão preventiva» já decretada a fundamentar a sua decisão sem poder comparar as provas favoráveis e desfavoráveis, mesmo que o advogado do arguido apresente argumentos nesse sentido — sendo que o único fundamento para essa restrição é o facto de o juiz dever manter a sua imparcialidade para o caso de esse processo lhe ser distribuído para efeitos da apreciação de mérito?
Ou, se a resposta à questão anterior for negativa, é compatível com as disposições referidas supra uma jurisprudência nacional segundo a qual o órgão jurisdicional deve proceder a uma apreciação mais circunstanciada e precisa dos elementos de prova e responder claramente aos argumentos do advogado do arguido, assumindo assim o risco de não poder apreciar o processo nem proferir uma decisão definitiva no que toca à culpa se o processo lhe for distribuído para efeitos do julgamento de mérito — o que obriga a que outro juiz examine o processo em sede de mérito?
( 1 ) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
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