Processo C-313/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 9 de maio de 2018 — Dacom Limited/IPM Informed Portfolio Management AB
C2682018PT2510120180509PT0031251262
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 9 de maio de 2018 — Dacom Limited/IPM Informed Portfolio Management AB
(Processo C-313/18)2018/C 268/31Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Dacom Limited
Recorrida: IPM Informed Portfolio Management AB
Questões prejudiciais
1.1
Quais são os critérios para determinar se um material constitui o material de conceção a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador? Podem ser considerados material de conceção os documentos que estabelecem os requisitos relativos às funções a desempenhar pelo programa de computador e o resultado que este deve atingir, por exemplo, descrições pormenorizadas de princípios de investimento ou de modelos de risco para a gestão de ativos, incluindo fórmulas matemáticas a aplicar no programa de computador?
1.2
Para ser considerado material de conceção, na aceção da diretiva, deve o material ser de tal forma completo e pormenorizado que, na prática, não necessita de escolhas independentes por parte da pessoa que efetivamente concebe o código de um programa de computador?
1.3
Os direitos exclusivos do material de conceção, na aceção da diretiva, significam que o programa de computador em que esse material de conceção vem posteriormente a resultar deve ser considerado uma adaptação do material de conceção e, por conseguinte, um trabalho dependente para efeitos dos direitos de autor? (Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/24/CE), ou que o material de conceção e o software devem ser considerados diferentes formas de expressão do mesmo trabalho, ou que um e outro são dois trabalhos independentes?
2.1
Pode um consultor que é trabalhador de outra sociedade, mas trabalha há anos para o mesmo cliente e criou um programa de computador na execução das suas funções ou por indicação do cliente, ser considerado um trabalhador [da sociedade cliente] para efeitos do Artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/24/CE?
2.2
Com base em que critérios se deve avaliar se alguém é trabalhador para efeitos dessa disposição?
3.1
O artigo 11.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual ( 2 ), significa que deve haver a possibilidade de obter a decretação de uma medida inibitória, mesmo numa situação em que o requerente é titular do direito de propriedade intelectual em causa conjuntamente com a parte que é destinatária dessa medida inibitória?
3.2
No caso de resposta afirmativa à questão 3.1, isso leva a qualquer outra conclusão se o direito exclusivo disser respeito a um programa de computador e este não tiver sido divulgado, nem colocado à disposição do público, sendo apenas utilizado na própria atividade de um contitular?
( 1 ) JO 2009, L 111, p. 16.
( 2 ) JO 2004, L 157, p. 45.
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