10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/12
Recurso interposto em 14 de maio de 2018 pela Crocs, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de março de 2018 no processo T-651/16, Crocs/EUIPO
(Processo C-320/18 P)
(2018/C 319/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Crocs, Inc. (representantes: J. Guise, Solicitor, e D. Knight, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Gifi Diffusion
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão recorrido.
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Caso o Tribunal de Justiça julgue o primeiro fundamento procedente, a recorrente pede igualmente que o Tribunal de Justiça anule a decisão da Câmara de Recurso e confirme a decisão de primeira instância.
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Caso o Tribunal de Justiça julgue o segundo fundamento procedente, a recorrente pede que se anule o acórdão recorrido e se ordene ao Tribunal Geral que limite a sua apreciação às questões de facto e de direito suscitadas na decisão da Câmara de Recurso. Se o Tribunal Geral concluir que não pode confirmar a decisão da Câmara de Recurso, apreciando as divulgações no sítio Internet isoladamente, a recorrente pede então que devolva o processo à Câmara de Recurso para nova apreciação da questão de saber se, à luz das provas apresentadas, as divulgações de Fort Lauderdale e as divulgações das vendas estão abrangidas pela exceção prevista no artigo 7.o (1).
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Caso o Tribunal de Justiça julgue o terceiro fundamento procedente, a recorrente pede que se anule o acórdão recorrido na parte em que aplica o artigo 7.o e se ordene ao Tribunal Geral que reaprecie as provas, interpretando devidamente a letra do artigo 7.o e aplicando o critério da ponderação das probabilidades.
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Caso o Tribunal de Justiça julgue o quarto fundamento procedente, a recorrente pede que se anule o acórdão recorrido e se atribua a causa a outra Secção do Tribunal Geral para nova apreciação.
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A recorrente pede ainda que o Tribunal de Justiça decida sobre as despesas a seu favor, nos termos dos artigos 137.o e 184.o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
1)
Primeiro fundamento — Violação do artigo 63.o do Regulamento n.o 6/2002
O Tribunal Geral errou na interpretação e na aplicação do artigo 63.o, uma vez que não anulou a decisão da Câmara de Recurso na parte em que admitiu a junção de nova prova.
2)
Segundo fundamento — Violação do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002
O Tribunal Geral infringiu o artigo 61.o, pronunciando-se, na realidade, sobre questões de facto não apreciadas pela Câmara de Recurso na sua decisão e que não eram objeto do recurso. Assim, o Tribunal Geral extravasou a sua competência de anulação ou de alteração de decisões da Câmara de Recurso.
3)
Terceiro fundamento — Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002
O Tribunal Geral infringiu o artigo 7.o, ao aplicar um nível de prova incorreto. Desta forma, o Tribunal Geral deixou entender que o critério requer provas específicas, em vez de aplicar o critério jurídico à prova oferecida no processo. Por último, o Tribunal Geral rejeitou indevidamente o argumento da recorrente de que os fatores quantitativos podem ser tidos em conta na aplicação do artigo 7.o
4)
Quarto fundamento — Composição irregular do Tribunal Geral (Sétima Secção)
A Sétima Secção do Tribunal Geral foi constituída de forma irregular. O juiz A. Kornezov foi nomeado em 2016 para o Tribunal Geral após ter sido membro do Tribunal da Função Pública. Contudo, verificou-se entretanto que a nomeação do juiz A. Kornezov para o Tribunal da Função Pública padeceu de vício processual. Se o juiz A. Kornezov não tivesse sido membro do Tribunal da Função Pública em 2016, a sua nomeação para o Tribunal Geral não teria sido possível antes de 2019. Assim, resulta que a sua nomeação para o Tribunal Geral também padece de vício processual. O acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado e a causa atribuída a outra Secção do Tribunal Geral.
(1) Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1) («Regulamento n.o 6/2002»).
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