Processo C-354/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2018 — Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu/SC Blue Air — Airline Management Solutions Srl
C2942018PT2010120180530PT0027201212
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2018 — Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu/SC Blue Air — Airline Management Solutions Srl
(Processo C-354/18)2018/C 294/27Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bacău
Partes no processo principal
Demandantes: Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu
Demandada: SC Blue Air — Airline Management Solutions Srl
Questões prejudiciais
1)
O montante de 400 euros previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 ( 1 ) destina-se a ressarcir principalmente os prejuízos materiais, devendo os danos morais ser apreciados à luz do artigo 12.o, ou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), cobre sobretudo os danos morais, estando os prejuízos materiais sujeitos ao disposto no artigo 12.o?
2)
A quantia constituída pelas remunerações não auferidas que exceda o montante de 400 euros previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), integra o conceito de indemnização suplementar a que se refere o artigo 12.o?
3)
Nos termos do artigo 12.o, [n.o 1], segundo período «[a] indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização». Deve este artigo do regulamento ser interpretado no sentido de que deixa à apreciação do órgão jurisdicional nacional a dedução do montante concedido nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da indemnização suplementar, ou essa dedução é obrigatória?
4)
Caso a dedução desse montante não seja obrigatória, com base em que elementos o órgão jurisdicional nacional decide se deduz o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da indemnização suplementar?
5)
Deve o prejuízo decorrente do não pagamento do salário, por o trabalhador não se ter podido apresentar no seu local de trabalho devido à chegada tardia ao seu destino após um reencaminhamento, ser apreciado na perspetiva do cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.o, ou do disposto no artigo 12.o em conjugação com o disposto no artigo 4.o?
6)
O cumprimento da obrigação do setor aéreo de prestar assistência, por força dos artigos 4.o, n.o 3, e 8.o do Regulamento n.o 261/2004, implica que o passageiro seja integralmente informado sobre todas as opções de reencaminhamento, como previsto no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do regulamento?
7)
A quem cabe, nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 261/2004, o ónus da prova de que o reencaminhamento foi feito o mais rapidamente possível?
8)
O regulamento impõe aos passageiros a obrigação de procurarem outros voos para o seu destino e de pedirem à companhia aérea que encontre lugares disponíveis nesses voos ou a companhia é obrigada ex officio a procurar a opção mais vantajosa para o passageiro para o transportar até ao seu destino?
9)
O facto de os passageiros terem aceite a proposta da companhia aérea de lhes oferecer um voo para 11 de setembro de 2016, embora fosse possível prever que não seriam remunerados durante o período em que estiveram ausentes do trabalho, é relevante para a determinação dos prejuízos que sofreram?
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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