3.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Hungria) em 5 de junho de 2018 — Hochtief AG / Fővárosi Törvényszék
(Processo C-362/18)
(2018/C 311/06)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Székesfehérvári Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Hochtief AG
Recorrido: Fővárosi Törvényszék
Questões prejudiciais
1)
Devem os princípios básicos e as normas do direito da União (em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e a exigência da interpretação uniforme), na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça, especialmente no Acórdão proferido no processo Köbler, ser interpretados no sentido de que a declaração de responsabilidade do tribunal do Estado-Membro que decide em última instância através de um acórdão que viola o direito da União pode basear-se exclusivamente no direito nacional ou nos critérios previstos no direito nacional? Em caso de resposta negativa, devem os princípios básicos e as normas do direito da União, em particular os três critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no processo Köbler para declarar a responsabilidade do «Estado», ser interpretados no sentido de que o preenchimento dos requisitos da responsabilidade do Estado-Membro por violação do direito da União por parte dos tribunais do referido Estado deve ser apreciado com base no direito nacional?
2)
Devem as normas e os princípios básicos do direito da União (em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e a exigência de tutela jurisdicional efetiva), especialmente os Acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado-Membro proferidos nos processos Francovich e o., Brasserie du pêcheur e Factortame, e Köbler, entre outros, ser interpretados no sentido de que a autoridade de caso julgado por acórdãos que violam o direito da União proferidos por tribunais do Estado-Membro que decidem em última instância exclui a declaração de responsabilidade do Estado-Membro pelos danos causados?
3)
Devem os princípios da «efetividade» e equivalência consagrados nas Diretivas 89/665/CE (1), 92/13/CE (2) e 2007/66/CE (3) e nos Acórdãos do Tribunal de Justiça Kühne & Heitz, Kapferer, Impresa Pizzarotti, e Transportes Urbanos y Servicios Generales ser interpretados no sentido de que, no âmbito do processo de revisão, a parte já não pode invocar as apreciações constantes de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial iniciado pelo tribunal de segunda instância no processo principal, tendo em conta que, no processo principal, estas apreciações não foram tidas em consideração, em particular quando o tribunal do Estado-Membro que conhece em última instância tenha negado provimento ao recurso de cassação da sentença proferida no processo principal com fundamento no facto de a parte não ter invocado tempestivamente as apreciações constantes do acórdão do Tribunal de Justiça?
4)
Devem as diretivas referidas na terceira questão prejudicial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente, em particular, dos Acórdãos Impresa Pizzarotti (C-213/13), Kapferer (C-234/04), Kühne & Heitz (C-453/00) e Transportes Urbanos y Servicios Generales (C-118/08), no que diz respeito à admissão do recurso de revisão, e os princípios básicos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-470/99, C-327/00 e C-241/06, no que diz respeito aos prazos estabelecidos pelo direito nacional para os processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, ser interpretados no sentido de que os tribunais nacionais atuam corretamente quando não tomam em consideração, com fundamento na sua invocação intempestiva pela parte no processo em segunda instância, o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a pedido do tribunal de segunda instância no processo de que conhece ou um acórdão do Tribunal de Justiça cuja versão na língua oficial do Estado-Membro não esteve disponível até à segunda instância, e ao não admitir, não obstante, o recurso de revisão interposto por essa parte referindo acórdãos do Tribunal de Justiça que tinha invocado, sem terem sido tomados em consideração, e factos relevantes para efeitos desses acórdãos?
5)
Devem as diretivas referidas na terceira questão prejudicial e a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente, designadamente, dos Acórdãos Impresa Pizzarotti (C-213/13), Kapferer (C-234/04), Kühne & Heitz (C-453/00) e Transportes Urbanos y Servicios Generales (C-118/08), ser interpretadas no sentido de que, num processo em que uma parte no litígio faz referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Kempter (C-2/06) — segundo o qual não é necessário invocar os acórdãos do Tribunal de Justiça, devendo o tribunal aplicá-los oficiosamente — os tribunais nacionais atuam corretamente ao não tomarem em consideração acórdãos do Tribunal de Justiça, baseando-se nas normas processuais nacionais, e contrariamente ao declarado no Acórdão [Kempter], de modo que nem sequer se faz referência a esta circunstância na decisão que põe termo ao processo ou na fundamentação da mesma, e ao não admitir, não obstante, o recurso de revisão interposto por essa parte referindo acórdãos do Tribunal de Justiça que tinha invocado, sem terem sido tomados em consideração, e factos relevantes para efeitos desses acórdãos?
6)
Deve o requisito da violação suficientemente caracterizada estabelecido nos Acórdãos Köbler e Traghetti del Mediterraneo ser interpretado no sentido de que tal violação não se verifica quando o tribunal que decide em última instância não admite um recurso de revisão contrariando de modo claro uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que é citada em pormenor — apoiada inclusivamente em diferentes pareceres jurídicos –, sem fazer nenhuma referência à mesma e sem fundamentar de todo esta decisão à luz do direito da União, e, notoriamente, também não examina nem faz referência à necessidade de reenviar o processo ao Tribunal de Justiça, apesar de, para justificar esta necessidade, se ter citado, também em pormenor, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça? Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça CILFIT (C-283/81), deve o tribunal nacional fundamentar a sua decisão quando, afastando-se da interpretação jurídica estabelecida com caráter vinculativo pelo Tribunal de Justiça, não admita um recurso de revisão e, a este respeito, se recuse a submeter um pedido de decisão prejudicial sem o fundamentar?
7)
Devem os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da equivalência previstos nos artigos 19.o e 4.o, n.o 3, TUE, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços previstas no artigo 49.o TFUE, e a Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, bem como as Diretivas 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE, ser interpretados no sentido de que [não se opõem a] que as autoridades e os tribunais competentes, com inobservância manifesta do direito da União aplicável, neguem provimento a sucessivos recursos interpostos pela recorrente por ter sido excluída de um processo de adjudicação de contratos públicos, recursos para os quais é necessário elaborar, sendo caso disso, múltiplos documentos com um investimento significativo de tempo e dinheiro ou participar em audiências, quando, embora exista teoricamente a possibilidade de declarar a responsabilidade por danos causados no exercício das funções jurisdicionais, a legislação pertinente não tem em consideração a possibilidade de a recorrente exigir ao tribunal uma indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência das medidas ilegais?
8)
Devem os princípios estabelecidos nos Acórdãos Köbler, Traghetti del Mediterraneo e Saint Giorgio ser interpretados no sentido de que não se pode indemnizar o prejuízo decorrente do facto de, contrariando a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o tribunal do Estado-Membro que decide em última instância não ter admitido a revisão pedida, em devido tempo, pelo particular, no âmbito da qual este poderia ter exigido uma indemnização pelos prejuízos causados?
9)
Quando, em conformidade com o direito nacional, se deva admitir um processo de revisão com fundamento na existência de uma nova decisão do Tribunal Constitucional, e para o restabelecimento da constitucionalidade, não se deve também, tendo em conta o princípio da equivalência e o conteúdo do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Transportes Urbanos y Servicios Generales (C-118/08), admitir um processo de revisão quando no processo principal não foram tomados em consideração, invocando as disposições de direito nacional relativas aos prazos processuais, um acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça noutro processo, um acórdão do Tribunal de Justiça proferido a pedido do tribunal no processo principal, e factos relevantes para efeitos desses acórdãos?
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).
(2) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1992, L 76, p. 14).
(3) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO 2007, L 335, p. 31).
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