17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. / Deutsche Post AG
(Processo C-374/18)
(2018/C 328/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Autoras: UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V.
Ré: Deutsche Post AG
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de que só admite isenções aos artigos 5.o a 9.o desse regulamento no caso de o prestador de serviço universal, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 97/67/CE (2), utilizar o veículo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 única e exclusivamente para o transporte de encomendas no contexto da prestação do serviço universal, ou também são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no contexto da prestação do serviço universal e, adicionalmente, outras remessas que não integram a prestação do serviço universal?
2.
Caso se deva responder à primeira questão que são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no contexto da prestação do serviço universal e, adicionalmente, outras encomendas que não integram a prestação do serviço universal:
a)
Qual é, nesse caso, a proporção mínima das encomendas no contexto da prestação do serviço universal que o veículo em causa deve transportar?
b)
Qual é, nesse caso, a proporção máxima das encomendas que não integram a prestação do serviço universal e que o veículo transporta em simultâneo com as encomendas do serviço universal?
c)
Como devem ser determinadas, em qualquer caso, as proporções descritas nas alíneas a) e b)?
d)
Devem as proporções descritas nas alíneas a) e b) ser definidas em relação a cada trajeto individual do veículo em causa, ou basta um valor médio para todos os trajetos do veículo em causa?
3.
a)
Deve uma norma de um Estado-Membro da União sobre períodos de condução e períodos de descanso para veículos e conjuntos de veículos de transporte de mercadorias de massa máxima superior a 2,8 t e inferior a 3,5 t, que reproduz literalmente as normas do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, ser interpretada exclusivamente com base no direito da União?
b)
Pode um tribunal nacional utilizar critérios diferentes para interpretar as normas que reproduzem o direito da União, não obstante essas normas reproduzirem literalmente o direito da União?
4.
Obsta à qualificação de uma encomenda como encomenda expedida no contexto da prestação do serviço universal, nos termos da Diretiva 97/67/CE, o facto de serem oferecidos, em conexão com essa encomenda, serviços adicionais como:
—
Recolha da encomenda (sem definição de uma faixa horária para o efeito);
—
Recolha da encomenda (com definição de uma faixa horária para o efeito);
—
Confirmação visual da idade do destinatário;
—
Entrega da encomenda à cobrança;
—
Porte de encomendas até 31,5 kg pago pelo destinatário;
—
Serviço de reexpedição de encomendas;
—
Instruções em caso de impossibilidade de entrega da encomenda;
—
Definição do dia da entrega;
—
Definição de uma faixa horária para a entrega?
(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1), alterado pela última vez pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (JO L 60, p. 1), retificado em 18 de abril de 2015 (JO L 101, p. 62).
(2) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
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