Processo C-382/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — V.G., outra parte no processo: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
C2942018PT2910120180611PT0040291302
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — V.G., outra parte no processo: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-382/18)2018/C 294/40Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: V.G.
outra parte no processo: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1)
Considerando o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86/CE ( 1 ) […] e o Acórdão Nolan (ECLI:EU:C:2012:638), o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais do juiz holandês sobre a interpretação das disposições dessa diretiva num processo relativo a um pedido de entrada e residência de um familiar de um requerente do reagrupamento que tem a nacionalidade holandesa, se esta Diretiva, no direito holandês, for declarada aplicável, de forma direta e incondicional, a esse tipo de familiares?
2)
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE […] ser interpretado no sentido de que, para o indeferimento de um pedido de entrada e residência de um familiar por razões de ordem pública, é exigido que se fundamente que os comportamentos pessoais do familiar em questão constituem uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade?
3)
Caso a questão 2 deva ser respondida negativamente, que requisitos de fundamentação se aplicam, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE, relativa ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251), para indeferimento de um pedido de entrada e residência de um familiar, por razões de ordem pública?
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE, relativa ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual um pedido de entrada e residência de um familiar pode ser indeferido, por razões de ordem pública, com base em condenações durante uma anterior estada no Estado-Membro em causa, fazendo-se uma ponderação entre os interesses do familiar em questão e do requerente de reagrupamento em exercerem o direito ao reagrupamento familiar nos Países Baixos, por um lado, e o interesse do Estado holandês na proteção da ordem pública, por outro, de acordo com os critérios estabelecidos nos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 2 de agosto de 2001, Boultif/Suíça (ECLI:CE:ECHR:2001:0802JUD005427300), e de 18 de outubro de 2006, Üner/Países Baixos (ECLI:CE:ECHR:2006:1018JUD004641099)?
( 1 ) Diretiva 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
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