Processo C-383/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Lublin-Wschód w Lublinie, em Świdnik (Polónia) em 11 de junho de 2018 — Lexitor Sp. z o.o/Spółdzielczej Kasie Oszczędnościowo — Kredytowej im. Franciszka Stefczyka com sede em Gdynia, Santander Consumer Bank S.A., com sede em Wrocław, mBank S.A., com sede em Varsóvia
C2942018PT3010120180611PT0041301301
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Lublin-Wschód w Lublinie, em Świdnik (Polónia) em 11 de junho de 2018 — Lexitor Sp. z o.o/Spółdzielczej Kasie Oszczędnościowo — Kredytowej im. Franciszka Stefczyka com sede em Gdynia, Santander Consumer Bank S.A., com sede em Wrocław, mBank S.A., com sede em Varsóvia
(Processo C-383/18)2018/C 294/41Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Lublin-Wschód w Lublinie, em Świdnik
Partes no processo principal
Demandantes: Lexitor Sp. z o.o
Demandados: Spółdzielczej Kasie Oszczędnościowo — Kredytowej im. Franciszka Stefczyka com sede em Gdynia, Santander Consumer Bank S.A. com sede em Wrocław, mBank S.A., com sede em Varsóvia
Questão prejudicial
Deve a disposição contida no artigo 16.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o, [alínea] g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho ( 1 ), ser interpretada no sentido de que, caso o consumidor proceda ao reembolso antecipado das suas obrigações resultantes de um contrato de crédito, tem direito a uma redução do custo total do crédito, incluindo também dos custos cujo valor é independente da duração do contrato de crédito?
( 1 ) JO 1987, L 133, p. 660.
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