27.8.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de junho de 2018 — Tim SpA — Direzione e coordinamento Vivendi SA/Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze
(Processo C-395/18)
(2018/C 301/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Tim SpA — Direzione e coordinamento Vivendi SA
Recorridos: Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 57.o e 71.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE (1) opõem-se a uma legislação nacional, como o artigo 80.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 50 de 2016, que prevê a exclusão do operador económico proponente caso se comprove, na fase de concurso, a existência de um motivo de exclusão relativo a um dos três subcontratantes indicados na proposta, em vez de impor ao proponente a substituição do subcontratante designado?
2)
A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça entenda que o Estado-Membro pode optar por excluir o proponente, o princípio da proporcionalidade, enunciado no artigo 5.o do Tratado UE, referido no considerando 101 da Diretiva 2014/24/UE e considerado como princípio geral do direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 80.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 50 de 2016, que prevê, caso se comprove, na fase de concurso, a existência de um motivo de exclusão relativo a um subcontratante designado, a exclusão do operador económico proponente em todos os casos, mesmo quando existam outros subcontratantes não excluídos e que preenchem os requisitos para executar as prestações a subcontratar ou o operador económico proponente declare renunciar à subcontratação, dado que cumpre, por si só, os requisitos para executar as prestações?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
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