Processo C-397/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 15 de junho de 2018 — Ana María Páez Juárez / Nobel Plastiques Ibérica, S.A.
C2942018PT3310120180615PT0046331342
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 15 de junho de 2018 — Ana María Páez Juárez / Nobel Plastiques Ibérica, S.A.
(Processo C-397/18)2018/C 294/46Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Ana María Páez Juárez
Demandada: Nobel Plastiques Ibérica, S.A.
Outras partes: Fondo de Garantía Salarial (FOGASA) e Ministerio Fiscal
Questões prejudiciais
1)
Devem ser considerados pessoas com deficiência para efeitos da aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional ( 1 ), tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os trabalhadores declarados particularmente sensíveis a determinados riscos quando, devido às suas características pessoais ou ao seu estado de saúde conhecido, são particularmente sensíveis aos riscos decorrentes do trabalho, e que, pelo referido motivo, não podem ocupar determinados postos de trabalho por constituírem um risco para a sua própria saúde ou para outras pessoas?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, colocam-se as seguintes questões:
2)
Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação direta ou uma discriminação indireta a decisão de despedimento de uma trabalhadora por razões económicas, técnicas, organizativas e de produção, quando foi reconhecida a esta trabalhadora uma deficiência, por ser particularmente sensível para ocupar determinados postos de trabalho devido à sua incapacidade física, e tem, por esse motivo, dificuldade em alcançar os níveis de produtividade exigidos para não ser candidata ao despedimento?
3)
Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação direta ou uma discriminação indireta a decisão de despedimento de uma trabalhadora por razões económicas, técnicas, organizativas e de produção, quando foi reconhecida a esta trabalhadora uma deficiência, por ser particularmente sensível para ocupar determinados postos de trabalho devido à sua incapacidade física, e a decisão seja tomada tendo em conta, entre outros critérios, a polivalência em todos os postos de trabalho, incluindo aqueles que a pessoa deficiente não pode ocupar?
4)
Deve o artigo 2.o n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação indireta a decisão de despedimento de uma trabalhadora por razões económicas, técnicas, organizativas e de produção, quando foi reconhecida a esta trabalhadora uma deficiência, por ser particularmente sensível para ocupar determinados postos de trabalho devido à sua incapacidade física, a qual provocou longos períodos de ausência ou de baixa por doença antes do despedimento, e a decisão seja tomada tendo em conta, entre outros critérios, o absentismo desta trabalhadora?
( 1 ) JO 2000, L 303, p. 16
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